PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803358-34.2025.8.20.0000 RECORRENTES: HOTEL PONTA DO MAR LTDA, JOSÉ JOACIR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31834357) interposto por HOTEL PONTA DO MAR LTDA e JOSÉ JOACIR DE ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31342990) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA DE LICENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir os créditos tributários referentes aos exercícios de 2019 a 2021 e manter o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2018, bem como reconheceu a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio; (ii) estabelecer se é válida a cobrança das taxas de localização relativas ao exercício de 2018; (iii) verificar se houve prescrição do crédito tributário referente às Dívidas Ativas de nº 6165801 e 6175573.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador é admitido quando presente a presunção de dissolução irregular da sociedade, a qual se configura, nos termos da Súmula 435 do STJ, com a cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
4. Ainda que a devolução do AR com a informação “mudou-se” não configure certidão de oficial de justiça, os próprios agravantes reconhecem que o imóvel foi vendido em 30/08/2018 e que no local passou a funcionar outro estabelecimento, o que confirma o encerramento das atividades e autoriza o redirecionamento.
5. A taxa de licença referente ao exercício de 2018 é exigível, pois o fato gerador ocorreu antes da formalização da venda do imóvel e consequente encerramento das atividades empresariais.
6. A alegação de prescrição não prospera, pois a execução foi proposta em 14/12/2022 e a citação válida se deu em 26/02/2024, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 77, 135, III, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 114, 240, 485, VI, e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 97, §1º, da Lei Municipal nº 3.882/89.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33112763).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada afronta ao art. 135, III, do CTN e aos arts. 114 e 485, VI, do CPC, acerca da ilegitimidade passiva do sócio, pessoa física, para figurar como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), verifico que o acórdão combatido (Id. 31342990) se manifestou nos seguintes termos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é viável o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu endereço.
Tal entendimento consta no Enunciado nº 435 da Súmula: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Desnecessária a apuração administrativa para averiguar a responsabilidade do sócio. [...] No caso não obstante a mudança de endereço não ter sido certificada através de Oficial de Justiça, foi aferida com a devolução do AR com a informação mudou-se (ID 103168860 dos autos de origem).
Além do que, os próprios agravantes sustentam nas razões de recurso que o imóvel foi vendido e que no local está funcionando um outro estabelecimento, de sorte que a mudança de endereço é fato incontroverso. Logo, surge a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, por haver presunção de dissolução irregular, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do co-executado JOSÉ JOACIR DE ALBUQUERQUE.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise no que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inobservância ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Com efeito, "De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3.1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da verificação da responsabilidade tributária dos sócios, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o acórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): "No caso, verifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez que restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço indicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl.
29. Outrossim, é admitida a responsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da execução basear-se na dissolução irregular da empresa executada, ainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do fato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que os sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da dissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o redirecionamento da execução".
3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17.9.2014).
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, decidir ao contrário do Tribunal a quo, como pretende a recorrente quanto à dissolução irregular da empresa, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou entendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que "não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que constou no procedimento administrativo a indicação do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP (evento
59 - embargos à execução fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU, inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs".
7. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à mencionada ofensa ao art. 77 do CTN e ao art. 803, I, do CPC, sobre a nulidade da execução fiscal por ausência do fato gerador da taxa, em decorrência da inatividade da empresa no período, a decisão recorrida (Id. 31342990) concluiu: De igual maneira não assiste razão aos agravantes no que tange à alegação de que é indevida a cobrança da taxa de licença referente ao exercício 2018, pelo fato da empresa estar sem funcionamento, uma vez que o encerramento da atividade profissional da executada deve ser reconhecido a partir da data em que realizado o contrato de compressa de compra e venda do imóvel em 30/08/2018 (ID 116177525 dos autos de origem).
Desse modo, entendo que alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria, novamente, o reexame das provas e fatos dos autos, o que é vedado na via eleita, por óbice da Súmula 7/STJ, supramencionada. Nesse trilhar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente.
2. A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
A propósito: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
4. Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido.
5. HÁ de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
7. Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010.
8. Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo.
9. Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária.
10. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.734.072/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TCFA. INEXIGIBILIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo - de que a empresa comprovou ter estado inativa desde o ano de 2008 -, de modo a albergar a tese da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.657.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) (Grifos acrescidos) Por sua vez, quanto ao citado malferimento do art. 97, §1º, da Lei Municipal nº 3.882/89, também referente ao fato gerador da taxa, resta inviável a análise da pretensão recursal neste ponto específico, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nessa perspectiva: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria posta, referente à legalidade do lançamento complementar, foi devidamente analisada à luz da legislação municipal. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta sobre todas as questões postas em debate, ainda que apresentando fundamentos jurídicos distintos daqueles suscitados pela parte.
2. Em momento nenhum o lançamento complementar foi examinado à luz do CTN, mas tão somente à luz da norma municipal, razão pela qual o malferimento dos arts. 146 e 149, VIII, do CTN atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Além disso, uma vez que se entendeu pela legalidade do lançamento por previsão em lei local, a tese de ausência de erro de fato também não foi examinada na origem. Súmula n. 211/STJ.
3. No que tange aos arts. 32, 33 e 144 do Código Tributário Nacional e à tese de impossibilidade de realização do lançamento complementar, verifico que contrariar o acórdão recorrido a fim de entender pela ilegalidade do lançamento, exigiria interpretação da Lei Municipal n. 6.989/66, atraindo a Súmula n. 280/STF. Vale ressaltar que o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. IMÓVEL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial. A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF. Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais.
2. Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ).
3. O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129. Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do "habite-se" não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo. Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011.
Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória".
4. A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegada infringência ao art. 174 do CTN e ao art. 240 do CPC para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, observo que também seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nesse contexto, veja-se trecho do acórdão guerreado (Id. 31342990): Por fim, deve ser rejeitada a prescrição, tendo em vista que a ação de execução fiscal foi proposta na data de 14/12/2022, com citação válida em 26/02/2024, portanto, antes do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Além do que, a constituição do crédito tributário também se deu antes do prazo de cinco anos. (Grifos acrescidos) A esse respeito: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória dos créditos tributários relativos a contribuição ao PIS e a COFINS exigidos no "processo administrativo nº 15374.000293/2010-34" (fl. 1387, e-STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Aquela Corte afirmou que não ocorreu a homologação tácita da compensação, porquanto "os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fl. 1393, e-STJ).
2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) À época do requerimento de compensação (28.02.2000 e 14.03.2000) estava em vigor a Lei Federal nº 9.430/96, na redação original: (...) Quando da realização do pedido administrativo de compensação (ainda na vigência da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96) o simples requerimento na via administrativa não gerava automaticamente o efeito de extinção do crédito tributário, exigindo para tanto sua ulterior homologação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que alterou o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e acrescentou os parágrafos 2º e 4º, foi introduzida a figura da homologação tácita da declaração de compensação após decorrido o lapso temporal de 5 anos. (...) De outra parte, saliento que não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fls. 1390-1393, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp 1.399.576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.927.242/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2021.
4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada.
Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ).
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020).
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/3