PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803359-55.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR FERREIRA MIRANDA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDOMAR FERREIRA MIRANDA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Na inicial (ID 160045204), o autor narrou que: "Adquiriu da Requerida, em 22/01/2025, um Chevrolet Tracker seminovo (2022/2023, placa RVG3J20, Renavam 013.***.***-31).
Menos de dois meses depois, em 31/03/2025, o veículo apresentou defeito no ar-condicionado, sendo encaminhado pela Requerida a uma oficina credenciada, onde permaneceu por 26 dias, com reparo concluído apenas em 25/04/2025. Cerca de um mês após o retorno do veículo, surgiu novo problema: o teto solar deixou de funcionar. Ao procurar novamente o pós-venda, o Autor foi informado de que o reparo não seria realizado, sob alegação de ausência de cobertura da garantia.
O Autor registrou reclamação no “Reclame Aqui”, mas a Requerida manteve a negativa." Requereu a condenação da empresa ré a realizar o reparo integral do teto solar do veículo do Autor, arcando com todos os custos de mão de obra e peças; e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação (ID 163149570), a requerida alegou preliminarmente incorreção do valor da causa.
No mérito, que o comprador recebeu o veículo no estado em que se encontrava quando da venda, tendo declarado expressamente que vistoriou o bem. Ademais, inexiste evidência de que permanência dos defeitos após o conserto, ou, ainda, que os defeitos eventualmente remanescentes ou surgidos após os reparos foram devidamente comunicados à Requerida. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica (ID 163349596), o autor reforçou os argumentos e pedidos da inicial. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Do Valor Da Causa O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “ Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. (Grifos apostos). “ENUNCIADO
39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Verifica-se que o autor atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob a justificativa de “efeitos meramente fiscais”. Contudo, o pedido quantificado refere-se à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e conserto do carro.
Com isso, o quantitativo atribuído a causa representa o valor econômico envolvido na demanda, em inobservância ao Art. 292 do CPC. Rejeito a presente preliminar. Passo ao Mérito. A parte autora narrou que, no dia 22/01/2025, comprou da ré um Chevrolet Tracker seminovo (2022/2023, placa RVG3J20, Renavam 013.***.***-31. Porém, no dia 31/03/2025, o veículo apresentou defeito no ar-condicionado, que foi reparado pela parte requerida.
Posteriormente, cerca de um mês após o retorno do veículo, o teto solar deixou de funcionar, mas, o conserto foi negado pela parte requerida. Por sua vez, na contestação, a parte ré defende que o comprador recebeu o veículo no estado em que se encontrava quando da venda, tendo declarado expressamente que vistoriou o bem, bem como a parte autora tinha plena ciência de que o produto consistia em veículo usado, Resta incontroverso a existência do contrato de compra e venda do veículo firmado entre as partes, inserido no ID. 160045217.
Verifico pelo e-mail, ID. 160045219, que houve reparo do ar-condicionado do carro pela parte ré, como alegado pelo autor. Ademais, no dia 28 de maio de 2025, o autor entrou em contato com a ré informando que o teto solar parou de funcionar, obtendo como resposta que não há inclusão do teto na garantia estendida (ID 160045220). O contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleceu quanto as garantias estabeleceu que: Desta forma, nos termos do contrato, requerente comprou um carro usado, bem como, fez vistoria do bem antes do seu recebimento, de modo, que sabia os vícios aparentes existentes no momento da compra.
Igualmente, o requerente estava ciente de que comprou um carro usado, e, que este antes era destinado a locação, ou seja, os usuários do veículo eram locadores, que normalmente não possuem cuidado adequado. Mister pontuar que se tratando de veículo usado, o desgaste da coisa é presumido, impondo-se ao comprador maior diligência na apuração da presença de defeitos prejudiciais à utilização do bem ou determinante da redução de seu valor.
Desta feita, o defeito do teto solar, no sentido de parar de abrir e fechar não é oculto, mas aparente de fácil constatação, o que poderia ter sido verificado no ato da compra e recebimento do bem. Tanto, que defeito só se apresentou depois de mais de 90 dias de uso do carro pelo autor, provavelmente, por ser veículo usado e objeto e locação, ou seja, foi muito utilizado por diversas pessoas, de modo que com o tempo .
A aquisição de veículo usado exige, desse modo, redobrada diligência do comprador, até porque seu uso contínuo e prolongado, por si só, já ocasiona desgaste natural das suas peças, o qual não pode ser confundido com vício oculto. De sorte que ao comprar um automóvel com tempo de uso, sem ser de fábrica, o autor se dispôs a assumir os riscos decorrentes dos desgastes naturais do automóvel. Ainda, verifico que o requerente adquiriu com a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (empresa terceira estranha ao processo) garantia estendida, ID 163152795, porém, a cobertura estendida se limitava ao Motor, Câmbio Manual, Câmbio Automático e Automatizado, Sistema de Arrefecimento (refrigeração interna do motor), Sistema de Direção, Sistema de Freio, ou seja, não contempla o teto solar.
Com isso, nada indica que há defeito oculto no teto solar do carro objeto da venda, por consequência, a parte ré não cometeu ato ilícito em recusar a realizar o conserto do teto solar. Nessa senda, não Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Em fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (ART.121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)