Carregando página... Processo Nº 0803360-20.2023.8.20.5126 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0803360-20.2023.8.20.5126
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
0Junho 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB 26141/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
Processo: 0803360-20.2023.8.20.5126
Requerentes: BRUNO CESAR DE ARAUJO SILVA
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA proposta por BRUNO CESAR DE ARAÚJO SILVA em face do
BANCO LOSANGO S/A BANCO MULTIPLO S.A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 112372871) que:
a) a promovida inscreveu o seu nome e CPF no Banco Central do Brasil,
em razão de uma dívida em aberto (restrição interna);
b) em razão da conduta da demandada, não conseguiu realizar uma
transação bancária, tendo o pleito indeferido;
c) Consta no sistema do Banco Central, restrição interna do banco réu,
dívida vencida no valor de R$ 1.480,25 (mil quatrocentos e oitenta reais
e vinte centavos);
d) deve ser deferido, os benefícios da gratuidade judiciária; a concessão da
tutela de urgência para excluir todos os apontamentos desabonadores
da parte autora junto ao SCRSISBACEN; julgada totalmente
procedente a presente demanda e condenar a ré ao pagamento de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte autora anexou documentos, especialmente a consulta junto ao
A decisão de id. 112446529 indeferiu o pedido liminar e deferiu a
Audiência de conciliação realizada em 19/02/2023, contudo, não
compareceram, a parte autora e o seu advogado (id. 115284385).
O promovido apresentou contestação (id. 116526894), alegando, em
a) Requereu pela retificação do assentamento de cadastro, para que neles
constem a correta razão social e endereço atual do banco, agora Banco
Bradesco Financiamentos S.A. pertencentes ao mesmo grupo
b) Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela parte
c) ausência de interesse de agir;
d) litispendência, tendo em vista que a presente demanda seria identica ao
processo nº 08033559520238205126;
f) não consta nenhuma inclusão do nome da parte autora nos cadastros
restritivos de crédito pela parte promovida, mas sim restrição interna; o
extrato do SCR não é prova constitutiva suficiente, apenas histórico de
g) a autora não comprovou que sofreu qualquer dano; nem mesmo juntou
aos autos documento que comprove a negativa do crédito, tampouco
negativação do nome do demandante, nem mesmo protocolos de
atendimento e outras tentativas extrajudiciais;
h) os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes. A
parte ré apresentou documentos: a) consulta SCPC (id. 116526895).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 118146370),
e reiterou todos os pedidos da inicial;
A parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide
A parte demandada requereu pela designação de audiência de
instrução e julgamento (id. 120899805).
Despacho indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução
e julgamento (id. 128739629).
Decorrido o prazo concedido à parte demandada (id. 131282455).
É o relatório. Passo ao julgamento.
==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o
interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou
solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser
extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em
juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI,
também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá
ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando
o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao
Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre
estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por
violados ou ameaçados de violação. Não basta, porém, a necessidade da
prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional
pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção,
ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a
parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois
elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação
interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os
objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em
danos morais). Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional
também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é
imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de
ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
==> Retificação do polo passivo.
A parte promovida solicitou a correção do polo passivo em sua
contestação (id. 116526894 – Pág. 10), alegando que a empresa demanda
BANCO LOSANGO S.A. após reorganização societária ocorrida em 28/04/2023,
foram incorporadas pelo Banco Bradesco Financiamento S.A, pertencentes ao
mesmo grupo econômico, no entanto, a parte autora teria realizado contrato com
Indefiro tal a retificação neste momento pois não identifiquei o ato
de incorporação nos autos.
A demandada afirma que se encontra em trâmite, neste mesmo juízo,
outra demanda com mesmo objeto, causa de pedir e partes, razão pela qual há
litispendência entre a presente demanda e aquela (processo nº
08033559520238205126), devendo esta ser extinta, sem resolução do mérito.
No entanto, analisando detidamente os autos do processo nº
08033559520238205126, verifico que, apesar da semelhança, inexiste
litispendência, tendo em vista que as partes não são as mesmas, razão pela
qual não estão preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos primeiro,
segundo e terceiro do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, rejeito tal preliminar.
Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência
de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a
inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual,
não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos
objeto da presente demanda.
Destaco que, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da
lide (id. 118146370 – Pág. 13), enquanto a parte promovida, intimada para se
manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas, requereu pela
designação de audiência de instrução e julgamento, (id. 120899805), tendo seu
pedido indeferido (id. 128739629), razão pela qual aplico o inc. I do art. 355 do
CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a permanência
do nome da parte autora no Relatório de Empréstimos e Financiamentos
(SCR) do Banco Central é indevida ou não, bem como as consequências daí
Do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela
própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão
propende-se em favor da ré.
Embora o nome do promovente seja integrante dessa lista (id.
112373430), conforme consulta ao site do Banco Central (
https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento), o Relatório de
Empréstimos e Financiamentos (SCR):
a) mostra todas as dívidas com bancos e financeiras, sendo que o
cliente pode verificar o saldo devedor e o tipo de operação de crédito, se a dívida
está em dia ou em atraso, e outras informações; e
b) serve para o cliente avaliar se está muito endividado e se deve
ou não contratar mais uma operação de crédito; conferir se existe dívida que não
contratou; conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para
Fica claro, pois, que que este relatório (SCR) representa uma
ferramenta que ajuda o consumidor a conhecer suas dívidas e, se for o caso,
questioná-las, MAS NÃO SE TRATA DE CADASTRO NEGATIVO.
Ademais, o autor se limita a alegar suposto dano moral, sem trazer ao
processo nenhuma prova capaz de comprovar suas alegações.
Ora, a norma processual, especificamente o art. 373 do Código de
Processo Civil, dispõe expressamente que incumbe ao autor o ônus de provar os
fatos constitutivos do direito que alegadamente possui.
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas
processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da
promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as
obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do
art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça
a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do
b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo
de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC,
observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas
jurídicas indicadas neste dispositivo; e
c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)