PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803363-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
L. F. ADVOGADO: ROBERTA ABBOTT GALVAO URURAHY AGRAVADO: B. A. P. F. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
L. F. contra decisão (Id 23907402) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos Provisórios e Regulamentação de Visitas (Proc. n. 0859312-68.2023.8.20.5001), ajuizada por B. A. P. F., decidiu nos seguintes termos: “[...] Analisando o presente caso, a partir das narrativas trazidas e documentos anexados, entendo pela fixação de alimentos transitórios em favor da autora.
Diante do exposto, FIXO, com esteio no art. 1.694 e seguintes do CC, alimentos transitórios a serem prestados pelo requerido em favor da promovente, devendo o mesmo arcar com o valor mensal de 1 e 1/2 salário mínimo vigente no país, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês, em conta de titularidade exclusiva da autora, mais o pagamento do seu plano de saúde, pelo prazo de 12 (doze) meses. FIXO nos termos do Arts. 294, caput do Novo CPC c/c Arts. 4º e 13 da Lei 5.478/68, alimentos provisórios, a serem prestados pelo genitor em favor do filho menor, no importe de 03 (três) salários mínimos vigentes no país, a serem depositados diretamente em conta da genitora, até 5º dia útil de cada mês, devendo ainda arcar com o custeio de todas as terapias de apoio que o mesmo já vem realizando, tais como ABA, fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, além do custeio relativo às mensalidade, material, livros e fardamento escolares, bem como pagamento do plano de saúde do filho e mensalidades relativas ao esporte em que se encontra matriculado. [...]”
2. Aduz o agravante, em suas razões, que percebe mensalmente a quantia bruta de R$ 15.082,51 (quinze mil oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e, após os descontos obrigatórios de INSS (R$814,43) e IRRF (R$2.986,62), restam R$ 11.281,46 (onze mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).
3. Afirma que “A empresa de titularidade do agravante, citada na inicial pela agravada como fonte de renda extra, foi aberta em 06/08/2022 por exigência do seu empregador, com o único objetivo de receber a Participação nos Lucros – PL, que é paga quando uma obra é finalizada.”
4. Argumenta que “Somando os valores in pecúnia e in natura que foi condenado a pagar, temos a quantia de R$13.443,44 (treze mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, aproximadamente 119,20% do que o agravante recebe mensalmente.”.
5. Pede, pois, a concessão de tutela antecipada recursal “para que o alimentante arque, a título de alimentos para o filho, in pecúnia com 10% dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios e descontados diretamente em folha, e, in natura com o plano de saúde do menor, sua mensalidade escolar e a taxa de material didático, e, para a agravada/autora 5% dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios descontados diretamente em folha de pagamento, pelo período de 12 meses até que se reorganize financeiramente”.
6. Quando do julgamento definitivo, requer o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Conheço do recurso.
9. Pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que fixou alimentos transitórios em favor da agravada e alimentos provisórios em favor do filho do casal.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, assiste parcial razão ao agravante.
12. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
13. Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
14. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores.
15. A respeito dos alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros, é importante frisar que estes devem ser temporários, fixados com termo certo, a fim de assegurar a(o) alimentada(o) condições e tempo razoáveis para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, possibilitando a manutenção pelas próprias forças e status social similar ao período do relacionamento (STJ, REsp 1205408/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2011; REsp 1388116/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2014)
16. Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades do alimentado e com as possibilidades do alimentante.
17. Da análise dos autos da ação de alimentos, vê-se que o recorrente demonstrou que percebe a quantia bruta de R$15.082,51 (quinze mil oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e afirmou restar líquido o valor de R$11.281,46 (onze mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).
18. Considero, pois, diante do contexto fático-probatório, ser suficiente, justo e necessário minorar os alimentos transitórios para 5% dos vencimentos e vantagens do agravante e os alimentos provisórios para 10% (dez por cento), dos vencimentos e vantagens do recorrente, em atenção à situação financeira demonstrada, mantendo o plano de saúde para a agravada pelo prazo 12 (doze) meses, bem como o plano de saúde de Levi, mensalidade escolar, material escolar e esportes.
19.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
20. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
21. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente.
22. Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de encargo alimentar fixado em valor que pode comprometer o sustento do agravante.
23. Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para que o alimentante arque, a título de alimentos para o filho, com 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios e descontados diretamente em folha, bem como com o plano de saúde para o infante, mensalidade escolar, material escolar e esportes e, para a agravada/autora, com 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios descontados diretamente em folha de pagamento, além do plano de saúde, pelo período de 12 (doze) meses.
24. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
26. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
27. Por fim, retornem a mim conclusos.
28.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 9