PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803364-41.2025.8.20.0000 Agravante: José Roberto da Silva Advogada: Dra. Luciana Fernandes de Araujo Agravados: Dennyzart Delleon de SÁ Alves da Mota e Lusanias Alves de SÁ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Roberto da Silva, em face da Decisão (Id 140744079, do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0104343-81.2015.8.20.0010), ajuizada por Dennyzart Delleon de SÁ Alves da Mota, representado por Lusanias Alves de SÁ, não reconheceu a nulidade de intimação reclamada.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que foi proferida sentença no primeiro grau e que interpôs Apelação Cível (Id 85107839) em face desta, tendo os Apelados/Agravados perdido o prazo para contrarrazoar (Id 101002315), todavia, “a Juíza Relatora do feito, em decisão uníssona, reconheceu a deserção do recurso, por não ter o Apelante/Agravante atendido ao prazo para recolher o preparo recursal (ID 131383446).” Sustenta que é nula a intimação dessa decisão, porque teria sido realizada apenas em nome da parte Agravante, sem observância da intimação pessoal via AR e sem que sua Advogada, para defesa técnica, fosse devidamente comunicada por meio do sistema PJe.
Alega que ocorreu cerceamento do seu direito de defesa, pois a falta de intimação adequada teria a impedido de efetuar o pagamento do preparo recursal ou requerer o benefício da justiça gratuita, prejudicando o exercício do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Complementa que houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão de deserção do recurso de apelação baseou-se em um ato processual viciado, impossibilitando a manifestação tempestiva da defesa técnica.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso “para o fim de que sejam declaradas nulas as intimações feitas em favor do Agravante e não da defesa técnica desde o despacho ID 131383440, o qual determina intimação da parte pela defesa e não diretamente à parte, até que sejam definidas as questões arguidas no presente recurso de apelação;” e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento “para reformar a decisão atacada e determinar a anulação de todos os atos judiciais do 2º grau, a partir do ID 131383440 e os demais até então praticados nos autos do referido processo, desconstituindo a decisão de deserção da apelação, sob pena de dano irreparável e infringência ao Princípio do duplo grau de jurisdição, ampla defesa, contraditório, acesso à justiça e dignidade da pessoa humana;” Além disso, pugna pelo benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de não ter condição financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo só sustento próprio e da sua família.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, consultando as publicações no Diário de Justiça Eletrônico (https://comunica.pje.jus.br/consulta?dataDisponibilizacaoInicio=2024-04-29&dataDisponibilizacaoFim=2024-08-17&numeroProcesso=0104343-81.2015.8.20.0101&nomeAdvogado=LUCIANA%20FERNANDES%20DE%20ARAUJO), no período compreendido entre 29/04/2024 a 17/08/2024, constata-se que tanto a parte Agravante quanto sua Advogada foram devidamente intimadas do despacho que determina a comprovação da hipossuficiência reclamada em sede de recurso (Id 131383440, da Apelação Cível), da decisão que indeferiu seu pedido de Justiça Gratuita (Id 131383443, da Apelação Cível) e da decisão que nega seguimento a Apelação Cível, por motivo de deserção (Id 131383446, da Apelação Cível).
Dessa forma, evidenciada a validade das intimações da parte Agravante e da sua Advogada, não há falar em nulidade de intimação neste caso. Para fundamentar essa constatação, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PARCEIRO ELETRÔNICO CADASTRADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE NO ACESSO ÀS COMUNICAÇÕES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. A intimação eletrônica tem como fundamento legal o art. 270 do CPC e os arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006, que tratam da informatização do processo judicial, e dispõem sobre a formação de cadastro para que as comunicações sejam eletrônicas.
2. A parte realizou o cadastro como parceira eletrônica, na forma da Portaria GPR 239/2019, tendo conhecimento sobre a responsabilidade pela consulta das comunicações, em substituição à intimação pelo DJe ou dos encaminhamentos via “push”.
3. Não há nulidade da intimação de parceiro eletrônico independentemente de publicação ou de encaminhamento de “push”, bastando o acesso ao sistema com login e senha do gestor ou, em caso de inércia, o prazo terá início automático após 10 dias, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
4. Agravo de instrumento não provido.” (TJDFT – AI nº 0702595-22.2024.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Leonor Aguena – 5ª Turma Cível – j. em 25/04/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. - Na fase de cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, o devedor será intimado pelo Diário Oficial ou por meio eletrônico, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 513, § 2º, I, c/c art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil. - Desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagar quantia certa a que foi condenado. - Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0008726-21.2024.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio – 11ª Câmara de Direito Privado (Antiga 27ª Câmara Cível) – j. em 16/05/2024 – destaquei).
Com efeito, reitera-se que foi constatada a regularidade da intimação da parte Agravante de sua Advogada, não só da decisão que nega seguimento a Apelação Cível, por motivo de deserção, mas também do despacho que determina a comprovação da hipossuficiência reclamada em sede de recurso e da decisão que indeferiu seu pedido de Justiça Gratuita. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Por conseguinte, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição