Habeas Corpus nº 0803365-26.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos. Paciente: Narcisio de Assis Silva. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos, em favor de Narcisio de Assis Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sido, em audiência de custódia, homologada a prisão e convertida em preventiva.
3. Alega a ilegalidade da revista pessoal do paciente, ante a ausência de justa causa.
4. Sustenta, ainda, o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a embasar a manutenção da prisão preventiva do paciente.
5. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que o réu seja posto em liberdade, com a imediata expedição do alvará de soltura.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
9. No caso, pelo menos neste momento processual, entendo não haver perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
10. A autoridade impetrada, ao decretar a prisão preventiva do paciente, pontuou que: JÁ em relação ao flagranteado NARCISO DE ASSIS SILVA, percebe-se que, conforme a certidão de Id 143871867, consta em seu desfavor apenas um crime de trânsito. Contudo, em que pese, condições favoráveis do agente, o seu periculum libertatis também resta configurado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade em concreta do delito, em tese, praticado por ele.
Ademais, importa mencionar que, além dos entorpecentes, também foram apreendidos objetos utilizados na traficância, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado e diversos aparelhos celulares. (ID 29676033).
11. Constato, da fundamentação utilizada pelo Magistrado, que a medida extrema foi imposta com base na gravidade abstrata do delito e nas próprias elementares do tipo penal que está sendo imputado ao paciente.
12. Desse modo, entendo serem inidôneos os argumentos utilizados como fundamento pela autoridade impetrada, eis que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração pautada em elementos concretos acerca da imprescindibilidade da medida.
13. Demais disso, a quantidade de droga apreendida não foi relevante, bem como inexistem outros elementos que denotem maior gravidade apta a ensejar a medida constritiva extrema.
14. Tudo isso, aliado às condições favoráveis do paciente, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I e IV do mencionado artigo, ou outra que a autoridade impetrada reputar necessária e conveniente.
15.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar, determinando a soltura da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas, se por outro motivo não deva permanecer presa.
16. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura.
17. Oficie-se à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, a fim de que implemente as medidas cautelares aqui fixadas, fiscalizando o seu cumprimento ou alterando-as, conforme as circunstâncias práticas imponham, mediante o compromisso de estilo, bem assim para que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
18. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
19. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator