Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARILENE JERONIMO DA SILVA
- Advogado
- ISADORA MAIA VILELA BARROS (OAB 12106/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803365-89.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante (a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado (a): Marilene Jerônimo da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com aposentadoria por invalidez, proposta por Marilene Jerônimo da Silva, indeferiu pedido formulado pela autarquia ré para que fosse afastada sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, mantendo hígida a decisão anterior (ID 161908985) que fixara os honorários do perito no valor de R$ 459,59, atribuindo ao INSS o respectivo custeio antecipado.
Ainda, determinou o seguinte: “(...) DETERMINO: a) intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento/depósito dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 459,59, consignando-se que a omissão será interpretada como desinteresse na realização da perícia; b) intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo novo perito (ID 175937152)” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese que a fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução CJF nº 937/2025.
Defende que a perícia médica a ser realizada não apresenta complexidade apta a justificar majoração significativa e que a manutenção de valor superior aos parâmetros normativos acarretaria prejuízo ao erário. Pugna, ao final, pela concessão da medida de urgência para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pelo provimento do agravo para que os honorários periciais sejam reduzidos ao montante de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), ou fixados dentro dos limites previstos nas tabelas normativas invocadas.
