MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO TARCISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803366-45.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO TARCISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0803366-45.2024.8.20.0000. Agravante: Paulo Tarcisio de Oliveira Cordeiro.
Advogado: Dr. Bráulio Martins de Lira (OAB/RN nº 18.276). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 112, §§1º E 2º, DA LEP, E VERBETES SUMULARES Nº 439 DO STJ E Nº 26 (VINCULANTE) DO STF QUE NÃO VEDAM AO JULGADOR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. APARENTE PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. APENADO REINCIDENTE. QUATRO CONDENAÇÕES, INCLUSIVE POR CRIME HEDIONDO.
COMETIMENTO DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO, PORTES ILEGAIS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INFORMAÇÕES DO SIAPEN SOBRE INFRAÇÕES DISCIPLINARES EM 2022 E 2023. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA E DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA MIGRAR PARA REGIME MAIS BRANDO. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE NÃO ASSEGURA, DE PER SI, O DIREITO DO APENADO AOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ. EXAME JÁ AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Tarcisio de Oliveira Cordeiro em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 23908130) que determinou a realização de exame criminológico antes de se pronunciar sobre a progressão de regime. Em razões recursais (ID 23908131), o apenado requereu que lhe seja concedida “a progressão de regime (passando para o semiaberto), sem, contudo, condicioná-la a exame criminológico, dada a conduta “excelente” no curso do cumprimento da pena”.
Em sede de contrarrazões (ID 23908132), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 23908133). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução Penal (ID 24067079).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente. Ab initio, é de se registrar que a interpretação sistêmica do art. 112, §§1º e 2º, da LEP[1][2], e dos verbetes sumulares 439 do STJ[3] e 26 (este, vinculante) do STF[4], permite a conclusão óbvia de que “3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439” (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
No caso em deslinde, vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão e com base em elementos extraídos no curso da purgação da sanção penal, porquanto se referiu à “aparente periculosidade, evidenciada pelo seu histórico criminal, onde constam quatro condenações, inclusive uma delas por crime hediondo com resultado morte e pena superior a 20 anos de reclusão, inclusive tendo policiais como vítimas, entendo necessário, para decidir acerca da progressão de regime, a realização de exame criminológico.
Registro ainda que as penas somam mais 39 anos de reclusão, dos quais ainda restam a cumprir quase 27 anos”. É válido ressaltar que as quatro condenações pelas quais o apenado cumpre pena dizem respeito aos crimes de homicídios qualificados, tráfico de drogas, roubo, portes ilegais e posse irregular de arma de fogo. Ademais, como mencionado pelo parquet de primeiro grau em suas contrarrazões recursais, “em consulta ao SIAPEN, verifica-se que o agravante possui duas sanções disciplinares praticadas no interior da Unidade Prisional.
Analisando o Prontuário do penitente, observa-se que as infrações foram ocorridas nas seguintes datas: 30/09/2022 (ocorrência nº 2930584) e 18/01/2023 (ocorrência nº 2964794)”. Referido cenário faz emergir o risco concreto de reiteração delituosa e coloca em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo por parte do reeducando para migrar para o regime mais brando, afigurando-se mais prudente a análise do aspecto ressocializador da pena através do competente exame criminológico.
Sobre o tema, explanou com maestria o Ministério Público de primeiro grau: “Como já dito, a análise do requisito subjetivo não está vinculada apenas à certificação do bom comportamento carcerário do agente. Nesse aspecto, deve ser realizada uma avaliação aprofundada e pormenorizada da situação concreta, tudo para demonstrar a devida aptidão psicológica, com adequação temperamental e senso de responsabilidade, de modo a ficar atestado que o reeducando, uma vez posto em regime menos gravoso, não voltará a delinquir. (...) Destarte, não basta que o agravante ostente bom comportamento carcerário descrito no atestado de conduta somente no momento da aferição dos requisitos para concessão da benesse, é necessário obter bom prognóstico social, avaliar a periculosidade do interno e seu histórico criminal, bem como, a capacidade e aptidão para readaptação social ao convívio externo no regime mais brando”.
Não por outro motivo que o Colendo STJ já se posicionou, mutatis mutandis, no sentido de que “Com efeito, no acórdão impugnado foi verificada a necessidade do exame criminológico uma vez que o sentenciado é reincidente, ostenta 05 Execuções pelo cometimento de delitos graves: torturas e estelionatos, tem pena razoável para cumprir (TCP previsto para 16/02/2024) e possui histórico prisional conturbado em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, inclusive, abandono do regime intermediário, razão pela qual não se verifica ilegalidade. (...)” (AgRg no HC n. 632.880/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
Deve-se mencionar, ainda, que o exame criminológico já está agendado para data próxima, qual seja, 03/05/2024. Diante do que acima foi expendido, não há que se falar em progressão de regime sem o exame criminológico, sendo certo que o atestado de conduta carcerária favorável não lhe confere automaticamente o direito à progressão de regime, havendo possibilidade de o togado responsável pela execução penal, em caso de dúvida relevante e fundamentada (como no caso em debate), valer-se de elementos bastantes para se aferir se o recorrente possui condições subjetivas de ingressar no regime intermediário.
Nesse ponto, urge destacar que o STJ se posicionou, mutatis mutandis, no sentido de que “O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020)” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Nesta ordem de considerações, tenho por sobejamente fundamentada a necessidade concreta de realização de exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo do recorrente para obtenção de benefícios no processo de execução da sua pena, motivo pelo qual a decisão recorrida deve se manter incólume.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) §1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. §2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. [2] Referidos dispositivos, nada obstante as alterações promovidas pelas Leis 10.762/2003 e 13.964/2019, em momento algum vedam a possibilidade de realização de exame criminológico. [3] Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) [4] Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Enunciado da Súmula Vinculante 26).
Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO TARCISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803366-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803366-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO TARCISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
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BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803366-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.