PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0803367-30.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MACELL HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ DANTAS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28743340) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27094192) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO RÉU. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAMENTAM A CADEIA DE CUSTÓDIA INEXISTENTES À ÉPOCA DOS FATOS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO APENAS DA "CONDUTA SOCIAL". FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 28589679):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EMBARGANTE QUE ALÉM DE REINCIDENTE TEVE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE (QUANTIDADE DA DROGA). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM IMPRIMIR EFEITOS INFRINGENTES.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 156, 157, 158, 158-A, 563, 564, IV, 566 e 621, III, do Código de Processo Penal (CPP); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 28988436).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto à matéria relativa ao malferimento dos arts. 156, 157, 158, 158-A, 563, 564, IV, e 566 do CPP, acerca da quebra da cadeia de custódia, inviolabilidade de domicílio, abordagem indevida, e falta de fundada suspeita para apuração, o acórdão recorrido (Id. 27094192) concluiu o seguinte: [...] No presente caso, porém, verifica-se que, no dia 04 de março de 2017, por volta das 13 horas, na Travessa Manoel Marques da Costa, n. 36, bairro Nossa Senhora da Apresentação, Município de Natal, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado Macell Henrique dos Santos, em em atitude suspeita com um segundo agente, momento em que o abordaram.
Os policiais noticiam que o acusado, por não se encontrar com documentos de identificação, direcionou aqueles até sua residência, franqueando a entrada, oportunidade em aqueles ali encontraram 74 (setenta e quatro) porções de maconha pesando 13,79g (treze gramas, setecentos e noventa miligramas), 01 (uma) porção de cocaína com peso total de 99,29 g (noventa e nove gramas, duzentos e noventa miligramas), além de 01 (um) revólver calibre 38, da marca Taurus e 05 (cinco) munições do mesmo calibre, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Exibição e Apreensão (ID 23911415, p.
29 - 36). O policial militar Luiz Carlos Rodrigues, ao ser ouvido em audiência de instrução, foi enfático ao afirmar que o réu se encontrava em atitude suspeita, bem como que foram até o imóvel do acusado para buscar documentação, tendo este autorizado o ingresso da guarnição policial na residência (cf. mídia audiovisual anexa), ratificando os termos do Auto de Prisão em Flagrante, ID 23911415 - Pág.
71. Como ponderado pelo Parquet, o consentimento do morador é elemento que exclui a tese de nulidade por violação de domicílio, já que não verificadas as hipóteses de ofensa à inviolabilidade domiciliar constitucional, pelo que ausente a ilicitude apontada na operação policial que culminou com a apreensão dos entorpecentes, da arma e das munições. Quanto à alegação da quebra na cadeia de custódia, melhor sorte não assiste ao revisionando.
No caso em questão, além do delito ter sido praticado no ano de 2017, quando inexistia norma acerca da cadeia de custódia, a qual somente foi introduzida no ordenamento jurídico a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019[1][1], não há qualquer indicação de que os elementos de provas materiais tenham sido alteradas. Ademais, para se falar em nulidade do feito por quebra da cadeia de custódia das provas seria imprescindível a não preservação integral dessas provas, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] Nesse viés, noto que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE PACOTE A TERCEIRO QUE EMPREENDEU FUGA AO NOTAR A PRESENÇA DOS POLICIAIS. APREENÇÃO DE ENTORPECENTE. INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Por outro lado, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares visualizaram o ora agravante entregando um pacote para terceiro que, ao notar a presença dos agentes estatais, empreendeu fuga. Tais circunstâncias motivaram a abordagem, a qual culminou na apreensão de porção de cocaína e certa quantia em espécie.
Durante a diligência, o apenado teria assumido que tinha mais drogas acondicionadas na sua residência, o que motivou a ida dos militares ao local e resultou na confirmação da informação, sendo encontradas mais drogas e uma balança de precisão na casa. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
2. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 903.297/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem verificou a constatação de fundadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, uma vez que se calcou em elementos concretos, tendo em vista que a acusada, quando da percepção da presença policial, praticou condutas suspeitas, como, por exemplo, demonstrou nervosismo, além de estar com o codenunciado, o qual já era conhecido pelo tráfico de drogas na região.
5. Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal da acusada se calcou em elementos concretos.
6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos.
4. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
5. In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da tela do referido telefone.
6. Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em outros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória.
7. Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 831.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suposta violação do art. 621, III, do CPP, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar, colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
2. "Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial" (AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.765/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE OCORRIDA EM FACE DO ART. 157, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF.
NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. A questão referente à contrariedade ocorrida em face do art. 157, caput e §2º, do Código Penal, não ficou adequadamente demonstrada, uma vez que a defesa do recorrente apenas apresentou argumentação referente à negativa de autoria e participação de menor importância na empreitada.
3. Desse modo, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, "na hipótese de alegação genérica de ofensa à lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos legais apontados como malferidos" (AgRg no REsp 1466056/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 9/10/2014).
4. A respeito da autoria e materialidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente esteve a todo momento na companhia dos demais envolvidos, participando diretamente das ações por eles empregadas, inclusive de monitoramento do local onde ocorreria, mais tarde, a incursão criminosa. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, de sorte a levar à (eventual) absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A dosimetria restou bem dosada, pois verificou-se culpabilidade exacerbada, por se tratar de roubo praticado à noite, com violação de domicílio e com violência à vítima, com consequências desbordantes do comum - prejuízo patrimonial e o abalo sofrido (subtração, sem devolução ou ressarcimento, de R$ 18.000,00, duas chaves de ignição de veículos, uma bolsa feminina e documentação pessoal de sua esposa) - e circunstâncias mais graves, com uso de arma de fogo, aliado ao concurso de agentes.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.191/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10