PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803367-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADOS: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB/SP 297.259) E OUTRA AGRAVADO: WALLKIM SPENCER BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Província de Securitização em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0818575-08.2024.8.20.5124, promovida pela ora agravante em desfavor de Wallkim Spencer Batista, indeferiu a medida liminar inaudita altera parte por entender que “não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa”.
Em suas razões recursais, a empresa alega que “após a Agravante ter adquirido os direitos do instrumento, tornando-se Credora Fiduciária, o Agravado restou inadimplente quanto às parcelas ali previstas, de modo que, após a intimação para o pagamento do débito, esta quedou-se inerte, o que motivou a Agravante a consolidar a propriedade do imóvel em seu favor, e posteriormente, intimar o Agravado quanto a designação das hastas dos leilões extrajudiciais, que, por seu turno, restaram infrutíferos”.
Informa que promoveu a ação de imissão de posse visando: “(i) em sede de liminar, a expedição do mandado para imissão na posse do imóvel; (ii) no mérito, a PROCEDÊNCIA da demanda, tornando definitiva a liminar de imissão, a condenação do Agravado ao pagamento da taxa de ocupação mensal de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel, bem como das despesas condominiais, impostos e taxas relativas ao imóvel, exigíveis desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão da posse, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de indenização por eventuais danos materiais; e (iii) a condenação do Agravado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)”.
Aduz que “o legislador assegurou à fiduciária o direito a imissão LIMINAR da posse do imóvel dado em garantia, desde que regularmente registrada a consolidação da propriedade em seu nome, o que está evidenciada no caso em questão (cf. ID 135248554)”, invocando em seu favor a aplicação do disposto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso “para a imissão na posse do imóvel objeto da demanda” e, ao final, o provimento deste a fim de ser reformada a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. In casu, verifica-se que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
De início, cumpre registrar que a ação de imissão na posse, de natureza petitória, objetiva à investidura baseada no domínio, tendo como requisitos a comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior exercida pelo proprietário e a resistência do alienante ou de terceiro detentor em entregar o bem. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, Ed. Juspodivm, lecionam sobre o assunto: “À primeira vista poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.” A Lei 9.514/97, que aborda o tema em discussão, preconiza: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. Art.
30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e
27- A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. No presente caso, restou incontestável que os documentos apresentados comprovam a aquisição do imóvel pelo agente fiduciário (agravante) após a consolidação da propriedade em seu nome (conforme averbação de matrícula anexada no ID 135248554 da ação originária), fato que torna legítima e adequada a pretensão petitória, pois ao recorrente são assegurados sobre o bem os poderes de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem quer que a injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228, Código Civil).
Com efeito, a recorrente trouxe elementos capazes de refutar a motivação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, máxime considerando que na condição de credora fiduciária, a princípio, observou corretamente as etapas previstas na Lei 9.514/1997, que rege o procedimento de execução extrajudicial de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel.
Nesse particular, impende observar que consta na matrícula do imóvel (ID 135248554 da ação originária) que o ora agravado foi devidamente intimado para purgar a mora no prazo legal, em 19/07/2024, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, quedando-se inerte, tendo havido a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em 16/09/2024. Ressalto, por pertinente, que o direito social da moradia não elide a obrigação da contraprestação, no caso, consistente no pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, inexistindo ofensa aos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
Desse modo, a documentação juntada aponta que o agravante possui a propriedade do bem, ao tempo em que o agravado se encontra na sua posse de forma aparentemente injusta, visto que foi notificado extrajudicialmente para quitar o débito, mas não o fez. JÁ o perigo de dano constata-se pelo fato que a não concessão da medida e a demora na resolução da celeuma judicial poderão acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que o agravante, proprietário do imóvel, se encontra obstado de usufruir ou dispor do bem, o que lhe acarreta prejuízos, inclusive de ordem financeira.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de mandado de intimação do agravado para desocupar voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), o imóvel objeto da ação de imissão de posse nº 0818575-08.2024.8.20.5124, sob pena de desocupação coercitiva/compulsória, nos termos legais, além de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se o Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim para ciência e cumprimento, cabendo a este determinar as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora