Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogados
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803370-55.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Vistos etc.
No caso dos autos, a citação foi realizada através do aplicativo whatsapp, tendo decorrido o
prazo sem que a parte demandada tenha apresentado manifestação (id. 142358500).
Com efeito, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda e que dá início ao
prazo para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial para sua validade, uma vez que
qualquer vício neste pode acarretar a anulação do processo.
Nesse sentido, no que pese existir jurisprudência autorizando a citação através do aplicativo,
de forma excepcional, apenas a título de esclarecimento, para que a citação pelo whatsapp seja
válida, é necessária a comprovação da autenticidade do destinatário, com confirmação escrita e
foto individual, e constatação da ausência de prejuízo a parte.
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas circunstâncias restou materializada.
Desta forma, anulo a citação realizada e todos os atos a partir desta. Expeça-se mandado de
citação.
Tendo em vista que o executado reside, de fato, no endereço diligenciado no id. 142358500,
expeça-se novo mandado neste mesmo endereço para que o oficial de justiça cite o executado
pessoalmente.
Caso infrutífera, proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos sistema SISBAJUD,
