PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803372-52.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA e outros Advogado(s): FABIO LEITE DANTAS Polo passivo MARIA DAS NEVES AZEVEDO DA COSTA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUTORIZANDO, TODAVIA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR CABALMENTE IMPOSSIBILITADA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS MOMENTÂNEAS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mário Lúcio de Azevedo Fonseca e Outra, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Inventário nº 0800952-97.2024.8.20.5101, relativa aos bens deixados por falecimento de Maria das Neves Azevedo da Costa, indeferiu o pedido de justiça gratuita, autorizando, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Nas razões de ID 23913207, sustentam os agravantes, em suma, que não dispõem de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Ressaltam que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato do patrimônio do espólio ser composto por imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não afastaria o direito à concessão da benesse, mormente quando o acervo colacionado, evidenciaria a hipossuficiência defendida e que o valor atribuído à causa importaria em recolhimento de custas na ordem de (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos).
Ademais, que seria entendimento pacífico que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC), e que o recolhimento “ao final” autorizado no decisum, “configuraria obstaculizar o acesso à justiça e impor indevido óbice ao direito à herança”.
Por conseguinte, pugnam pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do agravo. Juntam documentos. Ausente contrarrazões, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (g.n) Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. (...).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.
3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...).
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ. AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016). De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN. AI nº 2015.014552-0. Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016). Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
No caso em análise, comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de Origem, de que não logrou êxito a parte autora/agravante em comprovar que está cabalmente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas processuais. Contudo, os demonstrativos de redução de receita, bem como de pendências financeiras têm o condão de evidenciar as dificuldades financeiras vivenciadas pela parte recorrente, ao menos temporariamente, aptas a autorizar o deferimento do pedido de posterior recolhimento.
A esse respeito, a própria legislação possibilita o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou a redução no percentual das despesas ou, ainda, o parcelamento das custas processuais, tal como previsto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse norte, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e à míngua de comprovação de que o recolhimento ao final importará em qualquer prejuízo aos litigantes, tampouco ao Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação da exigência para o final do processo, é de ser mantida a decisão atacada, com o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. K. F. D. A., MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA
Advogado
FÁBIO LEITE DANTAS (OAB 9829/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803372-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. K. F. D. A., MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA
Advogado
FÁBIO LEITE DANTAS (OAB 9829/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803372-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. K. F. D. A., MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA
Advogado
FÁBIO LEITE DANTAS (OAB 9829/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803372-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.