PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803373-37.2025.8.20.5162 Autor:
2. D. D. P.
C. E. Réu: D. D. O. F.
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotora de Justiça em exercício junto a este Juízo, apresentou representação em face do adolescente D. D. O. F., qualificado nos autos, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2°-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c Artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal Brasileiro.
Em suma, narra a representação que, no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 19h24min, na Via Pública, próximo ao Aquário da Redinha Nova, em Extremoz/RN, o adolescente D. D. O. F., em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Alyson Daniel Gomes da Silva, subtraiu mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, Lucas Florêncio de Oliveira Arceno, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A12; 01 (um) relógio de pulso e 01 (uma) corrente de aço e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, além de R$ 59,00 via pix.
Decorre dos autos, que no dia e horário supramencionados, a vítima, Lucas Florêncio de Oliveira Arceno, motorista de aplicativo (99POP), aceitou uma corrida solicitada em nome de "ANDERSON" (F. A. B. D. N., que solicitou para Alyson Daniel Gomes da Silva). Dois indivíduos adentraram o veículo, durante o trajeto, nas proximidades do Aquário da Redinha, os suspeitos anunciaram o assalto, exercendo grave ameaça, com emprego de arma de fogo de fabricação artesanal, apontada para a cabeça da vítima.
A vítima sofreu golpes com a arma e recebeu ameaças de morte. Os autores subtraíram da vítima 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A12; 01 (um) relógio de pulso e 01 (uma) corrente de aço e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e não conseguiram subtrair o veículo por não possuírem habilidade para conduzi-lo. Ademais, os requeridos obrigaram a vítima a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 59,00 para a chave PIX (84) 99458-4623, vinculada à conta PicPay de titularidade de D.
D. O. F., CPF: 707.***.***-32. A vítima Lucas Florêncio de Oliveira Arceno reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, D. D. O. F. como um dos autores do roubo. O adolescente foi reconhecido especificamente como o responsável por portar a arma de fogo artesanal e efetuar ameaças. Além disso a transferência de R$ 59,00, realizada sob coação, foi direcionada à conta PicPay de D. D. O. F.. A testemunha F.
A. B. D. N. confirmou que solicitou uma corrida no aplicativo 99 POP no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 19h30 (7:30 da noite). Ele relatou que chegou em casa do trabalho por volta das 17h30, mas que, devido a clientes, chega um pouco mais tarde. Ao chegar, viu seu irmão de criação, Alyson, com um amigo dele na frente da casa e entrou. Alyson pediu para ele chamar o aplicativo e então chamou o aplicativo e deixou o telefone com Alyson para que ele ficasse vendo o tempo.
Quando o aplicativo (dirigido pela vítima Lucas Florencio) chegou na Rua Anísio Moura, nº 29, em Golandim, Alyson entregou o telefone para Francisco e saiu junto com o amigo. Francisco Anderson só viu depois que a corrida foi para a Redinha. A representação foi recebida em 01 de outubro de 2025 (ID nº 165718417). Foi aprazada audiência de apresentação no dia 09 de outubro de 2025, tendo sido reaprazada em razão do causídico do representado ter destacado que não teve acesso em tempo hábil ao processo eletrônico, apesar de ter contactado várias vezes a secretaria para que providenciasse tal acesso.
Audiência redesignada e realizada em 15/10/2025. Defesa prévia apresentada ao ID nº 167485738, ocasião em que a defesa aduziu a nulidade do reconhecimento por fotografia e fragilidade do conjunto probatório e que seja rejeitada a representação (ID nº 167485738). Audiência em continuação realizada em 30 de outubro de 2025, onde foi inquirida a testemunha F. A. B. D. N.. O Ministério Público apresentou alegações finais, de forma oral, oportunidade em que pugnou pela aplicação da medida socioeducativa da internação, por entender configuradas a autoria e a materialidade infracionais do ato análogo ao crime previsto no art.121, §2º, incisos II e
IV. A defesa também apresentou suas alegações finais onde, num primeiro momento, pugnou pela absolvição do representado e assim não concordando, que seja aplicado ao menor a pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de procedimento tendente à apuração de ato infracional análogo ao crime tipificado no art.157, § 2°-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c Artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal Brasileiro. Acerca da gravidade do ato infracional em análise, praticado mediante violência contra a pessoa, utilizando-se do emprego de arma de fogo e consequente possibilidade ou não de aplicação da medida socioeducativa da internação, observo como oportuna a transcrição da seguinte lição de Rossato, Lépore e Sanches: “d.1) infração cometida violência ou grave ameaça à pessoa: para análise da incidência do inc.
I, deve ser levado em consideração o próprio tipo penal a que se amolda o ato infracional. Se o tipo penal revelar que o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, então, a internação estará abstratamente autorizada, desde que presente a necessidade pedagógica. São exemplos de tipos penais em que está contida a violência ou grave ameaça à pessoa: roubo, lesão corporal grave, estupro, dentre outros.
Para estes casos, a gravidade do ato infracional, por si só, não é motivo justificador da internação. Apesar de ser esse o entendimento corrente no STJ, em outros tribunais tem-se entendido que a gravidade do ato infracional traz ínsita a necessidade de submissão à internação, como forma de introjetar valores. Noutras palavras, o ato infracional ”expõe o desajuste social e a periculosidade do apelante, e, portanto, a substituição da internação por medida socioeducativa mais branda poderá expor a incolumidade física de terceiros, e dele mesmo, a riscos”(TJSP, ApCiv 183.963-0, j.14.12.2009, voto do rel.
Eduardo Pereira). Não autorizam a internação o furto, o estelionato e o tráfico de entorpecentes, dentre outros.”(Rossato, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente comentado: Lei nº 8.069/90, artigo por artigo/ Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha, 4ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pgs.362/363). Acredito que merece acolhimento o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, dando conta de que a necessidade de aplicação da medida de internação pode ser aquilatada a partir de uma análise aprofundada da gravidade do ato infracional praticado, haja vista que as circunstâncias contidas em determinados atos infracionais são, em diversas ocasiões, indicadoras do desvio comportamental do adolescente, demandando do Estado um zelo e um acompanhamento mais aproximado do adolescente, o que somente é possível com a medida de internação.
A frieza e a crueldade vislumbradas em determinados atos infracionais não podem ser olvidadas pelo Poder Judiciário, sendo elementos suficientes a demonstrar a necessidade de aplicação da medida de internação, sob pena de, num primeiro aspecto, expor a risco desnecessário a incolumidade física de terceiros, e, sob outro aspecto, de se descurar do próprio tratamento adequado ao adolescente, ao fito de reinseri-lo na sociedade após a prática de conduta tão danosa.
No caso em tela, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao roubo qualificado, na forma do art,157, § 2°-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c Artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal Brasileiro. A materialidade está demonstrada pelo depoimento da vítima, que em juízo detalhou o crime, descrevendo as características físicas do representado, bem como o reconheceu em sede de audiência, além disso, consta um comprovante de transferência via PIX do uber/vítima para o representado, tendo a vítima afirmado que a chave PIX foi fornecida por Douglas.
No tocante à autoria do ato infracional, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha F. A. B. D. N., ao relatar que: "conhece a pessoa de Alisson. Disse que trabalha com o irmão de criação de Alisson, de nome Joanderson. Que estava na casa dele conversando quando Alisson pediu que ele chamasse um uber. Que Alisson estava no portão acompanhado de um amigo, menorzinho com o cabelo com luzes.
Que a corrida foi para a Redinha. Que Alisson usa tornozeleira". Além disso, o menor já responde a outros atos infracionais Consoante já destacado nas primeiras linhas desta argumentação, as características do ato infracional devem ter repercussão direta sobre a medida socioeducativa a ser aplicada, motivo pelo qual, pelas peculiaridades do ato praticado pelo representado, exercido com o emprego de arma de fogo, a medida de internação se impõe.
A toda evidência, o comportamento frio por parte do adolescente ora representado, que portava arma de fogo no momento do roubo e ameaçou a vítima de morte, denota que a medida socioeducativa de internação é a mais adequada ao desiderato de recuperar o infrator, uma vez que só através dela o Estado poderá acompanhar de perto a superação do desvio comportamental que exsurge do ato infracional ora enfocado.
Ressalte-se que, por se tratar de ato praticado por meio de violência contra a pessoa, está autorizada a internação, na forma do art.122, I, da Lei nº 8.069/90.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 112, VI, 121/125, e 171/190 do ECA, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público e aplico ao representado D. D. O. F. a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, porém não excedente de 03 (três) anos, deduzido, se for o caso, o tempo de internação provisória. A medida deve ser cumprida em estabelecimento adequado, inexistente nesta Comarca, devendo ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada 06 (seis) meses, salientando que eventual progressão de medida será vinculada a aproveitamento exitoso nas atividades educacionais e profissionalizantes, devendo ser aferidas pela unidade a assiduidade, pontualidade, interesse aproveitamento e comportamento do representado diante de tais atividades.
Consoante hermenêutica adotada pelo STJ, os recursos apresentados no âmbito dos processos de apuração de ato infracional terão, em regra, efeito meramente devolutivo, como deflui da exegese extraída do art.215 do ECA. Assim sendo, oficie-se solicitando vaga em estabelecimento adequado, para o cumprimento da medida de internação ora aplicada, com a URGÊNCIA que o caso requer. Uma vez autorizada a vaga, caso esteja solto, expeça-se mandado de busca e apreensão do adolescente ora representado, e, devidamente cumprido tal mandado, expeça-se guia de execução de medida socioeducativa, com as cautelas de estilo, encaminhando-a ao Juízo competente para o acompanhamento da medida.
Em caso de estar o representado internado provisoriamente quando da autorização da vaga, oficie-se ao estabelecimento onde ele está internado, informando-o da necessidade de transferência do adolescente para a unidade onde passará a cumprir a medida de internação, expedindo-se, concomitantemente ao citado ofício, a guia de execução da medida socioeducativa, esta última ao Juízo competente. Determino, desde já, a extração e remessa de cópia das peças principais para a execução da medida, que deverá receber autuação própria.
Guarde-se sigilo desta sentença, salvo autorização judicial para certidão/cópia. Sem custas, na forma do art.121, §2º, do ECA. P.R.I. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)