PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803373-73.2024.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo FRANCISCO FABIANO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANA SOARES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0803373-73.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EMBARGADO: FRANCISCO FABIANO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES A SEREM APURADOS EM FASE POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE
SENTENÇA
ILÍQUIDA VEDADA PELO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, com condenação ao pagamento de danos emergentes a serem apurados em momento posterior, além de lucros cessantes e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao manter condenação por danos emergentes a serem apurados em momento posterior, em alegada incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, bem como se tal circunstância configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a omissão apontada, porquanto a matéria relativa à apuração dos danos emergentes em momento posterior foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a impossibilidade de fixação imediata do valor do animal diante da ausência de prova documental idônea quanto ao seu preço de mercado.
4. A sentença, mantida pelo Colegiado, definiu o dever de indenizar e estabeleceu os critérios necessários à futura quantificação da obrigação, circunstância que afasta a alegação de sentença ilíquida vedada no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente quando a apuração do quantum pode ser realizada a partir de parâmetros já fixados.
5. Evidencia-se, assim, que a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a solução adotada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento:
1. A remessa da quantificação do dano à fase posterior, quando presentes os parâmetros necessários à sua apuração, não configura sentença ilíquida vedada no âmbito dos Juizados Especiais, tampouco enseja omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra acórdão da 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 37381600), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, sustentando que o julgado deixou de enfrentar matéria de ordem pública consistente na incompatibilidade de condenação ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, ao manter a sentença que fixou danos emergentes a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, o que, segundo aduz, viola os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, por não admitir o microssistema a prolação de decisões genéricas desprovidas de liquidez.
3. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da nulidade da condenação ilíquida por danos emergentes.
4. Em contrarrazões, o autor alegou, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que configuram inovação recursal, uma vez que a tese relativa à suposta incompatibilidade de condenação ilíquida não foi suscitada oportunamente. No mérito, sustentou a inexistência de omissão no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, inclusive quanto à apuração dos danos emergentes, defendendo que a remessa do quantum à fase de cumprimento não configura sentença ilíquida vedada, mas mera necessidade de apuração por cálculos simples.
5. É o que importa relatar.
Decido.
II –
VOTO
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
7. De início, não há que se falar em inovação recursal, porquanto a alegação veiculada pela embargante decorre diretamente dos limites objetivos do acórdão embargado, não configurando a introdução de fundamento novo, razão pela qual não se vislumbra óbice ao conhecimento dos aclaratórios sob tal perspectiva. Superada tal questão, passa-se à análise do mérito dos embargos.
8. Conforme relatado, pretende a parte embargante, para fins de atribuição de efeito infringente, o reconhecimento de suposta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que teria sido mantida condenação por danos emergentes de forma ilíquida, em alegada incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
9. Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
10. Menciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
11. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
12. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso.
13. Volvendo ao caso dos autos, diversamente do sustentado pela embargante, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que, ao examinar a controvérsia, consignou de forma clara que “os danos emergentes correspondentes ao valor do animal devem ser apurados em fase de liquidação, (...) porquanto, embora comprovados o óbito do semovente e sua titularidade, não há nos autos prova documental idônea apta a fixar, com precisão, o respectivo valor de mercado”, evidenciando, assim, que a questão foi devidamente apreciada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
14. Ainda, conforme consta na sentença, mantida pelo acórdão, “no tocante à quantificação do dano emergente, entendo que o tema deve ser tratado em liquidação de sentença, já que os autos não estão instruídos com a prova inconteste do preço do animal, não servindo de prova a mera afirmação contida na inicial. No caso, deve ser apurado o preço do animal e encontrado o valor correto, o montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir de 01/04/2024 e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação”, evidenciando-se que a opção pela apuração do quantum em momento posterior decorreu da insuficiência probatória quanto ao valor do bem, sem qualquer comprometimento da validade do julgado.
15. Demais disso, segundo a exegese do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, se presentes os parâmetros necessários à quantificação da obrigação, considera-se superada a exigência de liquidez. Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800533-08.2025.8.20.5145, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025).
16.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo integralmente o decisum embargado, por seus próprios fundamentos.
17. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.