PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803374-22.2024.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. Agravado(a): B. S. F., representado por Larissa Souza Campelo. Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Humana Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” nº 0816528-42.2024.8.20.5001, ajuizada por B. S. F., representado por Larissa Souza Campelo, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 23914991): “[...]
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Humana Assistência Médica Ltda. , parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, promova a autorização/custeio do material (órtese craniana) prescrito para o autor, consoante solicitação de ID nº 116864960, sob pena de comunicação do fato à ANS e bloqueio de valores, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a Humana Assistência Médica Ltda. por Oficial de Justiça.” Em suas razões recursais (ID 23914984), a operadora de saúde ré sustenta, em síntese, que: a) Somente poderia ser compelida a custear o tratamento requerido se houvesse expressa previsão no rol da ANS, o que não ocorre com a órtese craniana, “de modo que inexiste qualquer obrigação legal e/ou contratual da agravante de oferecer a respectiva cobertura”; b) A operadora não está obrigada a fornecer órtese não ligada a ato cirúrgico, por força do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, e do art. 17, inciso VII, da RN 465/2021, da ANS; c) “não havendo nenhuma condição excepcional apta a mitigar a taxatividade do rol, a ré não possui nenhuma responsabilidade/obrigação de custear os tratamentos requeridos”; d) “Ademais, dos documentos acostados aos autos pela parte agravada não se extrai qualquer indicação de urgência relacionada ao método/técnica/abordagem específico a que se busca cobertura”; e) A medida deferida é irreversível, posto que “o procedimento envolve a fabricação de itens sob medida, com confecção individual e que não podem ser reaproveitados posteriormente, caso não haja reconhecimento do direito da agravada”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, seja afastada a obrigação imposta. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. Analisando o caderno processual, verifica-se que o Agravado, atualmente com 08 (oito) meses de idade, foi diagnosticado plagiocefalia moderada/grave, além de braquicefalia moderada e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de tratamento através de órtese craniana, conforme indicado no laudo e relatório médicos acostados aos autos (ID 23914997, págs. 18/22; e ID 23914995, págs. 1/9).
Noutro giro, tem-se que a operadora de saúde Agravante negou autorização para o fornecimento da terapêutica, argumentando tratar-se de procedimento não previsto no rol de procedimentos da ANS e, ainda, que a órtese não está ligada a um ato cirúrgico (ID 23914995, pág. 10). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ, por meio das duas Turmas de Direito Privado, se consolidou no sentido de que a órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, tal como na hipótese em liça, não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), eis que destinada a substituir a realização de futura neurocirurgia, de alto custo e complexidade, situação que acarretaria grave dano ao recém-nascido e, ainda, prejuízo à saúde atuarial da própria operadora de saúde.
Nesse sentido (realces não originais): “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. URGÊNCIA. PAGAMENTO PARTICULAR PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
1. Ação ajuizada em 16/05/14. Recurso especial interposto em 21/10/16 e concluso ao gabinete da Relatora em 20/02/18. Julgamento: CPC/15.
2. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, cuja causa de pedir diz respeito a negativa de operadora de plano de saúde em reembolsar o valor de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual deveria ser submetida a grave e delicada neurocirurgia de quebra e modulação do crânio.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se a operadora de plano de saúde deve fornecer órtese substitutiva de procedimento cirúrgico; e ii) se a negativa em seu fornecimento no particular constitui hipótese de compensação por danos morais.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. Confrontar o beneficiário com a hipótese de o plano de saúde cobrir apenas e tão somente a cirurgia de sua filha - e não a órtese que lhe é alternativa - representa situação de desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
6. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia.
7. Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como ocorrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) “RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA.
1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.
2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2018).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Não destoa o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 09 MESES DE IDADE DIAGNOSTICADO COM PLAGIOCEFALIA/BRAQUICEFALIA.
DEFORMAÇÃO NO CRÂNIO CARACTERIZADA COMO MUITO SEVERA. NECESSIDADE DE UTILIZAR ÓRTESE CRANIANA PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806705-46.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Logo, em análise perfunctória da controvérsia, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência do procedimento solicitado, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no entendimento adotado na instância de origem.
Sob esse viés, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator