PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803374-87.2025.8.20.5108 Parte autora:DONATO GOMES DA SILVA Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
1. Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC).
2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de tarifa bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” que alega não ter contratado com o banco demandado. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor possui imunidade tarifária, bem como que não realizou o contrato questionado nos autos. Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses, desde, pelo menos, fevereiro de 2021, contudo, o requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o autor não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo. Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional. Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
3. Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito.
4. Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Pau dos Ferros, 29 de julho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Legal