MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803375-36.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo Juíz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito de Jurisdição nº 0803375-36.2026.8.20.0000 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim Suscitante: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim Suscitado: Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DEFERIU A MEDIDA. COMPETÊNCIA FIXADA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim em face do Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), concedida no âmbito de processo em trâmite em Parnamirim, envolvendo também fatos conexos de ameaça e lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão em discussão: definir se a competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser fixada no juízo do local da consumação do fato, nos termos do art. 70 do CPP, ou no juízo que deferiu as medidas protetivas, em razão da prevenção e da conexão probatória entre os feitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha possui natureza juridicamente vinculada à decisão judicial que instituiu as medidas protetivas, pois sua configuração depende da existência e do conteúdo da ordem judicial previamente proferida. A verificação do descumprimento exige a análise das condições, limites e alcance das medidas protetivas impostas, o que evidencia a necessidade de exame do processo originário.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Conflito de Jurisdição nº 0803375-36.2026.8.20.0000 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim Suscitante: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim Suscitado: Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Vistos, etc. DEFIRO a promoção ministerial de ID 37315723, determinando, a princípio, a retificação da autuação, conforme consignado na parte final do despacho de ID 37150023. Em seguida, remetam-se os autos novamente à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo, vindo conclusos ao final.
Cumpra-se. Natal, 17 de março de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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A existência de conexão instrumental e probatória entre o processo que deferiu a medida protetiva e o inquérito que apura seu descumprimento justifica a fixação da competência por prevenção. O juízo que primeiro atuou no caso, ao conceder a medida protetiva, torna-se prevento, nos termos do art. 83 do CPP. A concentração da competência no mesmo juízo assegura maior coerência decisória, evita decisões conflitantes e reforça a efetividade da proteção à vítima.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolida o entendimento de que compete ao juízo que deferiu a medida protetiva processar e julgar o crime de seu descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e improcedente. Tese de julgamento: O juízo que deferiu as medidas protetivas de urgência é competente para processar e julgar o crime de seu descumprimento, em razão da conexão instrumental e da prevenção. A apuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige a análise da decisão judicial que instituiu as medidas protetivas, o que justifica a fixação da competência no mesmo juízo.
A prevenção, nos termos do art. 83 do CPP, prevalece sobre a regra geral do local da consumação (art. 70 do CPP) em hipóteses de conexão probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 70, 76, III, 83, 113 e 114,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800237-61.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 09.03.2026; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0814053-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 16.12.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente o conflito de jurisdição, para declarar competente para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0893657-89.2025.8.20.5001, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim (ora suscitante), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim em face do Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, nos autos de inquérito policial que apura a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Conforme consta dos autos, o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência – esta deferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, no âmbito do processo nº 0805150-36.2022.8.20.5300 -, imputado a Wylligleyson Linhares da Silva, em desfavor de Helizabete Cristina da Silva Mafra, além de fatos conexos envolvendo ameaça e lesão corporal.
O procedimento investigatório foi inicialmente distribuído ao Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal que, acolhendo manifestação da Promotoria de Justiça de Natal, declinou de sua competência, sob o fundamento de que o juízo responsável pela concessão das medidas protetivas de urgência seria prevento para apurar eventual crime de descumprimento, em razão da conexão prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos, a Promotoria de Justiça com atuação em Parnamirim manifestou-se em sentido contrário, defendendo que o delito de descumprimento de medida protetiva constitui crime autônomo, cuja competência deve ser fixada pelo local da consumação, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, qual seja, a Comarca de Natal. Acolhendo tal entendimento, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim suscitou o presente conflito.
O Juízo suscitado prestou informações reafirmando o entendimento de que o juízo que deferiu as medidas protetivas de urgência torna-se prevento para processar e julgar eventual crime de descumprimento dessas medidas, por força da conexão instrumental entre os fatos. Colacionou jurisprudência do TJ/RN. Com vista dos autos, o Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, 5º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento do conflito, "a fim de que seja declarada a competência do Juízo Suscitado (3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN) para processamento do Inquérito Policial nº 0893657-89.2025.8.20.5001".
É o relatório.
VOTO
O presente conflito preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 113 e 114, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia se cinge à definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A questão jurídica consiste em saber se a competência deve ser fixada no juízo do local do fato - em observância à regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal - ou no juízo que concedeu as medidas protetivas de urgência, em razão da prevenção e da conexão entre os procedimentos. Entendo que a competência deve ser atribuída ao juízo que deferiu as medidas protetivas de urgência, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que o delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha possui natureza instrumentalmente vinculada à decisão judicial que impôs as medidas protetivas, uma vez que a tipicidade da conduta depende da existência de ordem judicial previamente estabelecida. Desse modo, a aferição da ocorrência do crime pressupõe a análise do conteúdo da decisão que fixou as medidas protetivas, bem como das condições e limitações impostas ao investigado.
Nesse contexto, revela-se juridicamente adequado que o próprio juízo responsável pela concessão das medidas protetivas examine eventual descumprimento dessas determinações, pois é aquele que detém conhecimento prévio das circunstâncias que ensejaram a adoção da tutela protetiva. No caso concreto, a análise do alegado descumprimento exige a verificação do alcance e das condições da medida protetiva anteriormente concedida, o que evidencia a existência de conexão probatória entre os feitos.
Assim sendo, evidenciado que o fato delitivo descrito no inquérito policial decorre do descumprimento das medidas protetivas de urgência, resta evidenciada a prevenção de Juízo que primeiro conheceu do fato único, objeto tanto da MPU, como do Inquérito Policial, incidindo assim o disposto no artigo 83 do Código de Processo Penal (verbis): Art.
83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Além disso, a concentração do processamento no mesmo juízo favorece a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando maior coerência na aplicação das medidas de proteção à vítima e evitando decisões contraditórias.
A jurisprudência desta Corte Estadual tem se orientado nesse sentido, em razão da prevenção e da conexão existente entre os procedimentos. Confiram-se os precedentes, o primeiro inclusive bem recente e em processo de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA.
CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA COM O PROCESSO QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONCEDEU A TUTELA PROTETIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, para definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado a fim de apurar suposto crime de descumprimento de medida protetiva de urgência concedida em favor da vítima, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O juízo da comarca de Extremoz declinou da competência sob o fundamento de que o juízo responsável pela concessão das medidas protetivas seria prevento para apurar eventual descumprimento, ao passo que o Juizado de Violência Doméstica suscitou conflito negativo ao entender aplicável a regra geral da competência territorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar inquérito policial que apura o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser fixada no juízo do local do fato, conforme a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, ou no juízo que concedeu as medidas protetivas, em razão da prevenção e da conexão probatória entre os procedimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza juridicamente vinculada à decisão judicial que instituiu as restrições impostas ao investigado, pois a tipicidade da conduta depende da existência e do conteúdo da ordem judicial anteriormente proferida. A verificação da ocorrência do delito exige a análise das condições e limites estabelecidos na decisão que deferiu as medidas protetivas, o que evidencia a relação direta entre o processo originário e a apuração do eventual descumprimento.
A concentração do processamento perante o juízo que concedeu as medidas protetivas favorece a coerência das decisões judiciais, bem como os princípios da celeridade e da economia processual, além de assegurar maior efetividade à proteção da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a prevenção do juízo que deferiu as medidas protetivas para processar e julgar eventual crime de descumprimento, em razão da conexão probatória entre os feitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e improcedente. Tese de julgamento: O juízo que concedeu as medidas protetivas de urgência é competente para processar e julgar o crime de seu eventual descumprimento, em razão da conexão instrumental e da prevenção. A apuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige a análise da decisão judicial que instituiu as medidas protetivas, o que justifica a concentração do processamento no mesmo juízo.
83. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0814053-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 27.09.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0812728-76.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 01.04.2022. (TJRN – Conflito de Jurisdição nº 0800237-61.2026.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 09.03.2026)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE APURA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA QUE TORNA PREVENTO O JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CPP.
PRECEDENTES DO TJRN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJRN - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0814053-81.2024.8.20.0000 – Relator Des. CLAUDIO SANTOS, Julgado em 16.12.2024, Pleno)
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL AO JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0811663-41.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Diante desse contexto, conclui-se que o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim, responsável pela concessão das medidas protetivas, é o competente para processar e apreciar o inquérito policial instaurado para apurar o seu eventual descumprimento. Ante ao exposto, considerando que o Juízo suscitante é prevento, nos termos do art. 83 do CPP, e que tal prevenção visa à otimização da prestação jurisdicional e à coerência das decisões judiciais, voto, em dissonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improcedência do presente conflito, para declarar competente para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0893657-89.2025.8.20.5001, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.