ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), DANIEL PASCOAL LACORTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803375-70.2025.8.20.0000 Polo ativo GILVAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Agravo de Instrumento nº 0803375-70.2025.8.20.0000 Agravante: Gilvan Pereira da Silva. Advogado: Dr. Daniel Pascoal Lacorte.
Agravado: Banco J. Safra. S.A. Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONFIGURAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1132/STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com fundamento na inadimplência da parte devedora. O agravante sustenta a ausência de comprovação válida da mora e questiona a validade da notificação extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se a mora do devedor fiduciário foi validamente constituída mediante notificação extrajudicial; b) estabelecer se é necessária a prova do efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou terceiro para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, autoriza a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando configurada a mora do devedor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), estabelece que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiros.
5. Constatado nos autos que a notificação foi enviada via AR ao endereço contratualmente indicado, resta caracterizada a mora da parte agravante.
6. Argumento recursal relativo ao cumprimento da liminar em local diverso não foi objeto do Agravo de Instrumento, não podendo ser analisado em sede de Agravo Interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido e agravo interno prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Lei nº 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08/03/2023 (Tema 1132); TJRN, AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gilvan Pereira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808393-07.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Banco J. Safra. S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo identificado nos autos. Em suas razões, inicialmente requer o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Quanto à matéria de fundo, aduz que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira agravada, destinado à aquisição de um veículo marca Wolksvagen, modelo Voyage, ano de fabricação 2020, tendo sido pego de surpresa pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão. Sustenta que a carta enviada ao seu endereço jamais foi lhe entregue, de forma que se verifica a ausência de comprovação de que foram esgotados os meios para a notificação do devedor, a fim de que lhe seja caracterizada a mora.
Afirma que a probabilidade da existência do seu direito está configurada no fato de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na perpetuação da sua privação de utilização e conservação do veículo, que lhe causa danos irreparáveis e transtornos irreversíveis. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para revogar a liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 29679520). Interposto Agravo Interno, momento em que a parte agravante questiona o cumprimento da medida liminar em endereço diverso do determinado na decisão judicial (Id 29710460). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30034577 e Id 30217652). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso restringe-se à análise da decisão agravada que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial em favor do ora agravado. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado. Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Observando os autos originários, a notificação por AR foi enviada e recebida no endereço informado (Id 142760778 - Pág. 3). Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELOS CORREIOS. PROVA DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662/RS SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1132.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023). Quanto à questão posta no Agravo Interno, que diz respeito ao cumprimento da medida liminar em endereço diverso do determinado, tem-se que esta matéria não foi mencionada nas razões do Agravo de Instrumento, de forma que o incidente não pode se prestar a analisar argumentos que não foram delimitados anteriormente.
Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ, resta clara a ausência da pertinência da argumentação recursal, uma vez que a agravante se encontra inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o Agravo Interno.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, GILVAN PEREIRA DA SILVA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), DANIEL PASCOAL LACORTE (OAB 9538/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803375-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO J. SAFRA S.A
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803375-70.2025.8.20.0000 Agravante: GILVAN PEREIRA DA SILVA Agravado BANCO J. SAFRA S.A
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, GILVAN PEREIRA DA SILVA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), DANIEL PASCOAL LACORTE (OAB 9538/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803375-70.2025.8.20.0000 Agravante: Gilvan Pereira da Silva. Advogado: Dr. Daniel Pascoal Lacorte. Agravado: Banco J. Safra. S.A. Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gilvan Pereira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808393-07.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Banco J. Safra. S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo identificado nos autos. Em suas razões, inicialmente requer o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Quanto à matéria de fundo, aduz que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira agravada, destinado à aquisição de um veículo marca Volkswagen, modelo Voyage, ano de fabricação 2020, tendo sido pego de surpresa pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão. Sustenta que a carta enviada ao seu endereço jamais foi lhe entregue, de forma que se verifica a ausência de comprovação de que foram esgotados os meios para a notificação do devedor, a fim de que lhe seja caracterizada a mora.
Afirma que a probabilidade da existência do seu direito está configurada no fato de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na perpetuação da sua privação de utilização e conservação do veículo, que lhe causa danos irreparáveis e transtornos irreversíveis. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para revogar a liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau.
É o relatório.
Decido. Diante da presença dos requisitos, defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, na forma do do Decreto-, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
artigo 1019, I
art. 3º
Lei nº 911/1969
Alega o agravante que a notificação feita via AR/Correios, apesar de enviada para o seu endereço, não foi devidamente entregue, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora. Não obstante, a mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Observando os autos originários, a notificação por AR foi enviada e recebida no endereço informado (Id 142760778 - Pág. 3). Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator