PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803376-55.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO CALAFIORE Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus nº 0803376-55.2025.8.20.0000.
Impetrantes: Dr. Marcos Aurélio Santiago Braga (OAB/RN nº 6.393), Dr. André Campos Medeiros Lima (OAB/RN nº 15.751-B), Dr. Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB/RN nº 1.662) e Dr. Luiz Claudio da Silva Leite (OAB/RN nº
18. 848). Paciente: Sergio Calafiore. Autoridade Coatora: UJUDOCrim. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ALÉM DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva do paciente, tendo a defesa sustentado a ausência dos requisitos autorizadores desta, inexistência de fundamentação idônea, ausência de periculum libertatis, predicados pessoais positivos do paciente e excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteia a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em impetração anterior e, em caso positivo, em que extensão; (ii) analisar se ocorreu excesso de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de não conhecimento parcial do writ, suscitada pela Procuradoria de Justiça. Acolhimento. O habeas corpus não pode ser conhecido na parte que reitera fundamentos já analisados em impetração anterior, relativos à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistência de fundamentação idônea, ausência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis do paciente e substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Mérito. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado quando da análise do feito à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Processo de grande complexidade, fruto de Operação Policial. Diversidade de condutas delitivas. Pluralidade de réus (18 denunciados). Atuação diligente do Colegiado de Juízes. Órgão Ministerial de primeiro grau que já anexou aos autos os dados extraídos das mídias apreendidas na operação, bem como os Relatórios Técnicos relativos à extração das evidências eletrônicas.
5. Inexistência de excesso de prazo no tanger processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento:
1. Não devem ser conhecidos os pleitos já analisados em impetração anterior quando não trazido aos autos novos fatos ou documentos;
2. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa diante de processo complexo, com grande quantidade de réus e diligências, sobretudo quando inexiste inércia ou morosidade por parte da autoridade coatora. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 211.075/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN de 19/03/2025; STJ, AgRg no HC nº 954.532/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, DJEN de 12/03/2025; STJ, AgRg no RHC nº 164.953/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJJEN de 10/8/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Marcos Aurélio Santiago Braga, André Campos Medeiros Lima, Aldo de Medeiros Lima Filho e Luiz Claudio da Silva Leite, em favor de Sergio Calafiore, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 04/10/2024 e cumprida no dia 14/11/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, 54 (cinquenta e quatro) vezes, com o aumento previsto pelo §4º do mesmo artigo; art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98, 04 (quatro) vezes, com o aumento previsto pelo §4º do mesmo artigo, todos em concurso material (artigo 69 do CP); art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com aumento de pena previsto no § 4º, IV, do mesmo artigo, conforme a exordial acusatória.
Em breve síntese, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal na decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando que o ato coator foi fundamentado na gravidade abstrata das acusações, sem elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, bem como que a decisão que reavaliou a prisão repetiu os argumentos frágeis, sem demonstrar a necessidade da medida extrema, asseverando a fundamentação inidônea do decreto preventivo e a ausência de periculum libertatis.
Ademais, pleiteiam excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo, resumidamente, que “(…) a condução processual tem ignorado de forma solene o prazo máximo de 60 (sessenta) dias fixado pelo legislador no art. 400 do CPP para o agendamento da audiência de instrução (…)”, além de arguir que o Ministério Público não cumpriu prazos processuais e demorou a disponibilizar os materiais apreendidos, causando uma morosidade processual que em nada pode ser atribuída à defesa.
Outrossim, alegam que o paciente é idoso, possui bons antecedentes e que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes ao caso em tela. Concluem pugnando pelo reconhecimento da “ilegalidade da manutenção da prisão preventiva vergastada, concedendo a liberdade provisória ao Paciente ou substituindo essa medida tão invasiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV do CPP, ou as quais esta e.
Corte julgar adequadas, na medida em que a ilegalidade a desproporcionalidade da segregação cautelar se fazem evidentes em razão da fragilidade da fundamentação empregada”. Juntam os documentos que entendem necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 29816527). Parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, opinando “pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus quanto as alegações de inidoneidade da decisão apontada como coatora, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas diversas e, nos demais aspectos em que conhecida a ordem, opina pela sua denegação” (ID 29891770).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. A 15ª Procuradora de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do habeas corpus, alegando que “o cerne da pretensão dos impetrantes é reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva vergastada, concedendo a liberdade provisória ao paciente ou substituindo essa medida por medidas cautelares diversas da prisão.
Primeiramente, importante registrar que as alegações de inidoneidade da decisão apontada como coatora, de ausência de gravidade concreta da conduta, da existência de circunstâncias pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas diversas não merecem ser conhecidas, uma vez que foram alegadas e já decididas, à unanimidade, no julgamento do habeas corpus número 0816923-02.2024.8.20.0000, de relatoria do Des.
Glauber Rêgo (...). Verifica-se, in casu, a reiteração de pedido, posto que os impetrantes, sem trazer fato novo ou colacionar documentos novos, repetem irresignação contra suposto ato coator, cuja análise já foi submetida ao crivo do tribunal em writ anteriormente julgado, não merecendo ser conhecido nesse ponto”. De fato, quanto às teses de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistência de fundamentação idônea, ausência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis do paciente e substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, razão assiste ao Órgão Ministerial de segunda instância, na medida em que, efetivamente, foram objeto de apreciação por esta Câmara Criminal quando do julgamento do HC nº 0816923-02.2024.8.20.0000, não sendo apontado pelos impetrantes qualquer alteração fática ou existência de novos documentos aptos a ensejar nova apreciação, senão vejamos a ementa do writ mencionado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores desta e inexistência de fundamentação idônea, bem como relatando que o paciente é idoso, possui problemas cardíacos e respiratórios, é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Pleiteia a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente é necessária e devidamente fundamentada, à luz dos elementos constantes nos autos; (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública, considerando as condições pessoais e de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada. Fundamentação per relationem que é válida. Materialidade do crime e indícios de autoria. Delitos imputados que possuem pena privativa máxima superior a quatro anos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Elementos de informação que apontam ser o paciente supostamente responsável pelo escoamento de recursos da organização criminosa, operando através da aquisição de imóveis para um dos líderes do PCC e principal alvo da Operação.
Necessidade de interromper/diminuir a atuação do grupo criminoso.
4. Precedentes dos tribunais superiores reafirmam que a gravidade concreta dos crimes, associada à necessidade de desarticular organizações criminosas e evitar a continuidade das atividades ilícitas, justifica a segregação cautelar.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, uma vez que tais providências são insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que autorizam a sua decretação.
7. Alegações de problemas de saúde do paciente não foram comprovadas documentalmente nos autos, inviabilizando sua análise como fundamento para revogação da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes à garantia da ordem pública.
2. Ausência de documentos acerca do alegado problema de saúde do paciente que impede a análise da tese.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, II, §2º, I, e §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e §4º, IV; CP, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 909.855/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, DJe 20/05/2024; STJ, AgRg no HC nº 935.835/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024.”. Destarte, acolho a preliminar suscitada pela PGJ e deixo de conhecer, nestes aspectos, do recurso. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pleito subsistente do habeas corpus, qual seja, o de excesso de prazo para a formação da culpa.
Da análise minuciosa do caso em tela, entendo inexistir constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente quando se analisa o feito à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto porque se trata de ação penal de grande complexidade, com diversidade de condutas delitivas (art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, 54 vezes, com o aumento previsto pelo §4º do mesmo artigo; art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98, 04 vezes, com o aumento previsto pelo §4º do mesmo artigo, todos em concurso material - art. 69 do CP; art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com aumento de pena previsto no § 4º, IV, do mesmo artigo) e pluralidade de réus (18 denunciados), com patronos distintos, o que, por si só, exige um tempo maior para a análise das situações jurídicas individuais de cada acusado, bem como para a apreciação de seus respectivos requerimentos ao longo do processo (pedidos de revogação de prisão preventiva, etc), além da necessidade de citação de todos os acusados para apresentação de resposta à acusação na atual fase processual, entre outras diligências.
O cenário narrado contribui para uma marcha processual naturalmente mais lenta, sem, contudo, restar configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque o Colendo STJ já assentou que "(…)
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 211.075/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
No caso em tela, observa-se a atuação diligente do Colegiado de Juízes, ora autoridade coatora, que tem dado impulso regular ao feito, diligenciando com o intuito de evitar retardos no trâmite dos autos. Cumpre destacar, ainda, que o Ministério Público de primeiro grau já anexou aos autos os dados extraídos das mídias apreendidas na Operação Argento, bem como os Relatórios Técnicos relativos à extração das evidências eletrônicas, tendo ressaltado que “o processo de extração de evidências eletrônicas da Operação ARGENTO ainda está em andamento, em razão do grande número de aparelhos coletados e da grande massa de dados colhida.
Assim que forem sendo extraídos dados de novas evidências, o resultado será juntado aos autos” (ID 29818254). Sobre a complexidade do feito e suas particularidades, explanou com maestria a Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo: “(…) Para que se conceda a ordem de habeas corpus que vise cessar constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução penal, é necessário que tal mora, além de exclusivamente atribuível ao Estado/Juiz, se apresente de forma gritante, abusiva e desarrazoada, o que no caso dos autos, sob a óptica ministerial, não ocorre.
Na verdade, para se aferir a plausibilidade da alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual excesso de prazo para o regular trâmite da instrução processual penal necessário se faz a análise do juízo de razoabilidade diante dos fatos justificadores do ocorrido, porquanto o entendimento jurídico do excesso de prazo não deve se limitar a um simples raciocínio de lógica formal, restringindo-se apenas a uma simples contagem aritmética dos dias transcorridos, devendo-se, ao contrário, serem sopesadas as circunstâncias e peculiaridades de cada caso.
Conforme noticiado nas informações de praxe (Id nº 29816527), a autoridade coatora aduziu que atualmente, a Ação Penal n° 0808244- 45.2024.8.20.5001 conta com 18 réus e se encontra na fase de citação e apresentação de resposta à acusação. (...) Assim, considerando a complexidade do caso e quantidade de réus envolvidos, a existência de medidas cautelares em curso destinadas a aprofundar investigações de uma rede criminosa envolvida com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro e outros fatores que contribuem para complexidade do feito, compreensível que a sentença ainda não tenha sido proferida, dado que o caso certamente requisita análise acurada dos elementos acusatórios e de defesa para a formulação da sentença. (…) Desse modo, ter-se-á como justificado excesso do prazo em hipóteses nas quais se leve em conta, por exemplo, a complexidade do processo com vários réus, a multiplicidade de diligências e outros incidentes processuais não imputáveis ao juiz (tais como pedidos de revogação da prisão preventiva feitos, sobretudo em virtude da necessidade de manifestação ministerial antes da deliberação judicial), mas que sejam necessários ao bom andamento do feito. (…) Portanto, da leitura dos fundamentos acima expostos, verifica-se não subsistir a alegação ofensa intransponível ao princípio da razoabilidade uma vez que o processo tem seguindo seu curso regular, com a realização dos atos processuais em prazos razoáveis, observadas as suas particularidades, não se constatando desídia da autoridade apontada coatora na presidência do processo” – ID 29891770 – destaques acrescidos.
Assim, após escrutínio da situação em fito sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, verifico inexistir excesso de prazo no tanger processual. No tocante à matéria que ora se debate, destaco jurisprudências do STJ, ratificando o suso expendido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTE FLAGRADO PORTANDO UM FUZIL E MUNIÇÕES CALIBRE 5.56mm E FALSA IDENTIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO (MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO). RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando a complexidade, como a pluralidade de réus e defensores, bem como a instauração de um incidente de incompetência da Justiça Federal, a pedido da defesa, além de vários outros pedidos incidentais, contexto informativo que demonstra a necessidade de maior tempo para o desenvolvimento dos atos processuais.
Além disso, não registros de atrasos injustificados ou procrastinatórios que configurem ilegalidade. Julgados do STJ. (...)
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.075/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO
DE REVISÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
8. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
9. Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto, contando o processo com 14 réus, com procuradores diferentes, tendo sido necessária a análise de pluralidade de pedidos de revogação da prisão preventiva.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.953/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022 – destaques acrescidos). Nesta ordem de considerações, sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da ordem pleiteada para, na parte conhecida, denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025.