Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SOFA DESIGN LTDA, DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA
- Advogados
- HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB 39278/BA), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803376-89.2024.8.20.0000 Polo ativo SOFA DESIGN LTDA Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES. TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por SOFÁ DESIGN LTDA, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por DANIELA BARBOSA OLIVEIRA COSTA (processo nº 0803708-88.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que declarou habilitado o crédito na importância de R$ 9.693,51, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegou que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 115951729).
