Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO BATISTA PEREIRA
- Advogado
- DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 14161/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803377-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Dimitri Sinedino Costa de Oliveira OAB/RN 14.161 Paciente: Francisco Batista Pereira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Francisco Batista Pereira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos da Ação Penal n. 0800079-93.2022.8.20.5125. Nas razões do writ, informa o impetrante que, em sentença de pronúncia, o juízo a quo concordou com os argumentos do Ministério Público e pronunciou o paciente pela prática do crime previsto art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Relata que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 07 de fevereiro de 2022, mantida na sentença de pronúncia em 03 de agosto de 2023, tendo sido feito novo pedido de revogação da prisão preventiva em 02 de março de 2024, e mais uma vez indeferido. Aduz que há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo.
Relata que a custódia cautelar foi justificada unicamente com base em suposto risco à ordem pública, o qual, todavia, não restou evidenciado nos autos. Destaca as condições pessoas favoráveis do paciente. Reforça que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise. Argumenta que a liberdade do paciente não constitui óbice à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, sobretudo em razão de que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo disseram que se sentiam constrangidas ou ameaçadas pelo paciente.
Destaca ainda que o próprio paciente se apresentou espontaneamente perante o Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, o que refuta o argumento de que ele possa se evadir do distrito da culpa. Alega que, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça reconheceu o constrangimento ilegal vivenciado pelos pacientes, concedendo-lhes a liberdade provisória. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal.
