PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803378-07.2024.8.20.5126 Polo ativo WASHINGTON GERALDO CARDOSO Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a operação de crédito foi regularmente formalizada, com indicação expressa do valor financiado, número de parcelas e taxas de juros mensal e anual pactuadas, sem demonstração de abusividade dos encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de abusividade nos encargos incidentes sobre a operação de crédito; (ii) a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa; (iii) a incidência da Lei de Usura; (iv) o cabimento da repetição do indébito; e (v) a configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada, especialmente termo de aceite, cédula de crédito bancário, comprovantes de pagamento e áudio da contratação, demonstra que o consumidor teve ciência das condições essenciais da operação, inexistindo prova de vício de consentimento ou deficiência informacional capaz de invalidar o negócio jurídico.
4. A operação de crédito foi formalizada por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo a recorrida atuado como intermediadora da contratação, razão pela qual não se aplica a limitação prevista na Lei de Usura, mas o regime jurídico próprio das operações financeiras.
5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, não funcionando como limite máximo obrigatório, sendo incabível a revisão judicial quando ausente prova técnica ou demonstração concreta de onerosidade excessiva, vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual relevante.
6. A capitalização de juros mostra-se válida quando demonstrada a pactuação das condições da contratação, inclusive com indicação das taxas mensal e anual dos encargos financeiros, tendo o consumidor manifestado concordância mediante gravação e termo de aceite eletrônico.
7. Reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não há cobrança indevida apta a justificar repetição do indébito, seja simples ou em dobro, nem conduta ilícita capaz de configurar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, inciso II, e 487, inciso I; CDC, arts. 6º, inciso III, 39, inciso V, e 51, inciso IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0873798-87.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0812703-56.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846653-61.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON GERALDO CARDOSO contra sentença (ID 37435273) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803378-07.2024.8.20.5126, ajuizada em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (anteriormente denominada Policard Systems e Serviços S.A.), julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao concluir que a operação foi regularmente formalizada, verificando que o contrato indicava expressamente o valor financiado, o número de parcelas e as taxas de juros mensal e anual pactuadas.
Consignou, ainda, que não ficou demonstrada abusividade dos encargos cobrados. Nas razões recursais (ID 37435274), em síntese: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa; c) a incidência da Lei de Usura, sob o argumento de que a recorrida não seria instituição financeira; d) a necessidade de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) o direito à repetição do indébito em dobro; e f) a configuração de danos morais em razão da cobrança dos encargos reputados abusivos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Justiça gratuita deferida na origem (ID 37433733). Em contrarrazões (ID 37435277), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a plena ciência do consumidor acerca das condições da operação, a inexistência de abusividade dos encargos e a ausência de qualquer ato ilícito apto a ensejar revisão contratual ou indenização.
Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar a existência de abusividade nos encargos incidentes sobre a operação de crédito contratada pelo apelante, bem como a alegada nulidade da capitalização de juros, a incidência da Lei de Usura, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Pois bem.
Conforme consignado pelo Juízo de origem (37435273), restou comprovado que o autor contratou operação de crédito junto à SOCINAL S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, mediante intermediação da demandada, no valor de R$ 6.059,00 (seis mil e cinquenta e nove reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 333,10 (trezentos e trinta e três reais e dez centavos), com taxa de juros de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano.
A documentação juntada aos autos pela requerida, especialmente o termo de aceite (ID 37433753 – pág. 3), a cédula de crédito bancário (ID 37433754), os comprovantes de pagamento e o áudio da contratação (ID 37433752 – minuto 7:45), demonstram que o consumidor teve ciência das condições essenciais da operação, inexistindo prova de vício de consentimento ou de deficiência informacional capaz de invalidar o negócio jurídico.
No tocante à alegação de incidência da Lei de Usura, igualmente não assiste razão ao apelante. A operação de crédito foi formalizada por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo a recorrida atuado como intermediadora da contratação. Nessa hipótese, não há falar em submissão da operação às limitações previstas na Lei de Usura, incidindo o regime jurídico próprio das operações financeiras.
Também não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de aferição da abusividade, não funcionando como limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Nesse sentido: “A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não constituindo limite máximo para a contratação.” (STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022). No caso concreto, o recorrente sustenta genericamente a necessidade de aplicação da taxa média de mercado, porém não produziu prova técnica apta a demonstrar a abusividade concreta dos encargos pactuados, tampouco evidenciou onerosidade excessiva, vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual relevante capaz de justificar a intervenção judicial na avença.
Cumpre destacar que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando efetivamente demonstrada abusividade manifesta, circunstância não verificada nos autos. Importa registrar, ainda, que os precedentes invocados pelo apelante não se amoldam integralmente à hipótese examinada. Isso porque boa parte dos julgados mencionados nas razões recursais refere-se a situações em que inexistia instrumento contratual apto a demonstrar os encargos pactuados ou em que não havia comprovação suficiente do cumprimento do dever de informação, circunstâncias distintas daquelas verificadas no presente caso.
Quanto à capitalização dos juros, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. Embora o apelante sustente inexistência de pactuação expressa, verifica-se que a instituição demandada apresentou documentação suficiente para demonstrar as condições da contratação, inclusive com indicação das taxas mensal e anual dos encargos financeiros incidentes sobre a operação. Além disso, a gravação da contratação e o termo de aceite eletrônico evidenciam que o consumidor foi previamente informado acerca dos encargos financeiros do negócio, tendo manifestado concordância com as condições apresentadas.
A propósito, esta Corte Estadual já reconheceu a validade de operações formalizadas mediante gravação telefônica acompanhada de termo de aceite contendo a indicação expressa das taxas mensal e anual dos encargos financeiros: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RETÓRICA DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS. AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE. JUNTADA DE ÁUDIO E TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL). PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR DOS JUROS APLICADOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora alegava ausência de informação sobre taxas de juros, abusividade dos juros remuneratórios e nulidade da capitalização mensal.
2. Contrato celebrado por telefone, com juntada de áudio e termo de aceite eletrônico que demonstram a pactuação expressa das condições contratuais, incluindo taxas de juros e custo efetivo total (CET).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na capitalização de juros e nos juros remuneratórios pactuados, bem como se houve violação ao dever de informação previsto no CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 592.377/RS) e STJ (REsp 973.827/RS). No caso, os contratos apresentam cláusulas claras e expressas sobre a capitalização mensal, sendo regular a prática do anatocismo.
2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada abusividade concreta, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Na hipótese, os juros remuneratórios aplicados são compatíveis com a taxa média de mercado e não configuram desvantagem exagerada ao consumidor.
3. A parte autora não apresentou elementos técnicos ou comparativos que comprovassem a abusividade das taxas de juros pactuadas, limitando-se a alegações genéricas.
4. O dever de informação foi devidamente cumprido pela instituição financeira, conforme demonstrado pelos áudios e termos de aceite eletrônico, afastando a alegação de vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação improvida. Tese de julgamento:
1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.
2. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta, considerando as peculiaridades do caso concreto e a taxa média de mercado como parâmetro.
3. O cumprimento do dever de informação previsto no CDC afasta alegações de vício de consentimento em contratos firmados por telefone ou meio eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS; STJ, REsp 973.827/RS, REsp 1.061.530/RS, REsp 1.821.182/RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873798-87.2025.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026)” *grifei “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TELEFONE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A IMPLICAR NA NECESSIDADE DA REVISÃO DO AJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TERMOS PACTUADOS, INCLUSIVE JUROS MENSAIS E ANUAIS, EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NÃO OBSERVADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, proposta em razão da suposta ausência de informações sobre encargos contratuais e de disponibilização do contrato firmado por telefone, relativos a empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento do dever de informação e negativa de exibição dos contratos pactuados; (ii) analisar se as taxas de juros remuneratórios praticadas no caso concreto são abusivas e passíveis de revisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ré comprovou a existência do contrato mediante gravação de áudio da contratação, além de termo de aceite, ambos contendo informações claras e expressas sobre o valor do empréstimo, o número de parcelas, valor das prestações, taxas de juros mensais e anuais, bem como manifestação inequívoca de concordância do autor com os termos contratados.
4. O dever de informação foi devidamente observado pela demandada conforme se constata na gravação da ligação telefônica, na qual foram explicitados todos os encargos financeiros da operação, com o expresso consentimento do autor ao final das informações, inexistindo qualquer vício de consentimento.
5. As taxas de juros praticadas se encontram dentro dos limites autorizados pelo Banco Central e estão compatíveis com o mercado financeiro para operações do mesmo tipo no período, afastando-se a alegação de abusividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido
6. Recurso desprovido e alteração de ofício da base de cálculo dos honorários. . Tese de julgamento:
1. A gravação telefônica e o termo de aceite eletrônico demonstraram a ciência e anuência do consumidor quanto às cláusulas contratuais por telefone.
2. Não há violação ao dever de informação quando a instituição comprova ter disponibilizado, de forma clara e prévia, os encargos e condições do contrato.
3. As taxas de juros praticadas por instituições financeiras, quando compatíveis com os parâmetros do mercado e autorizadas pelo Banco Central para a modalidade do ajuste, na época em que contratado, não configuram abusividade passível de revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541. TJRN, Súmulas 27 e
28. TJRN, AC 0813842-77.2024.8.20.5001, Des. Cornelio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 06.09.25. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812703-56.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 29/11/2025)” *grifei “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DE TERMO DE ACEITE NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA. ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DO RECÁLCULO PELO MÉTODO GAUSS. ADMISSIBILIDADE DOS JUROS SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0846653-61.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023)” Diante da validade da contratação e da regularidade dos descontos realizados, não há falar em cobrança indevida, circunstância que afasta, por consequência lógica, a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.
Da mesma forma, ausente qualquer conduta ilícita da requerida, não se configura dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram do regular cumprimento de obrigação livremente assumida pelo consumidor. Portanto, inexistindo demonstração de abusividade contratual, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, WASHINGTON GERALDO CARDOSO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803378-07.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803378-07.2024.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WASHINGTON GERALDO CARDOSO Polo Passivo: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 25 de fevereiro de 2026.
ADRIENE ALVES DE FARIAS BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO