PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803381-43.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
V. M. N. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento, diante do descumprimento de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva; (ii) estabelecer a legitimidade do custeio de tratamento fora da rede credenciada sem caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da decisão judicial autoriza medidas coercitivas para assegurar sua efetividade. O bloqueio de valores é medida legítima para garantir tratamento essencial à saúde. A urgência do tratamento justifica a manutenção da medida. A exigência de caução é incompatível com a tutela do direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores é cabível para garantir o cumprimento de decisão judicial em matéria de saúde.
2. A proteção ao direito à saúde afasta a exigência de caução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800079-40.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817039-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815463-77.2024.8.20.0000, j. 19.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814590-77.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amilcar Maia, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando à suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0879189-57.2024.8.20.5001, por meio da qual se determinou o bloqueio de valores destinados ao custeio das terapias indicadas no título judicial, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer.
A agravante argumenta, em síntese, que: a) não houve descumprimento da decisão, pois o tratamento encontra-se disponibilizado e autorizado na rede credenciada, inclusive por meio do Instituto Cubo Mágico; b) é indevida a determinação de bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada, uma vez que a utilização de prestador não credenciado constitui hipótese excepcional; c) inexiste situação de urgência ou emergência a justificar a medida extrema; d) o bloqueio determinado possui caráter satisfativo e irreversível, sendo necessária, ao menos, a exigência de caução para eventual levantamento de valores; e) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou o bloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, que seja condicionada eventual liberação à prestação de caução. Juntou documentos. Conclusos os autos, decidi pelo indeferimento do pedido de suspensão da decisão (id 36917109). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (id 37107092).
Inconformada com a decisão, a operadora de saúde apresentou Agravo Interno (id 37559490). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no id 37736073 e ao Agravo Interno no id 37736077. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento e, reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece ser provido. Não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...) De fato, a empresa agravante rediscute os fundamentos de decisões pretéritas que determinaram a oferta do tratamento à parte agravada, apesar de a decisão ora impugnada se limitar ao bloqueio de recursos. No caso, transitou em julgado a decisão do Agravo de Instrumento nº 0800079-40.2025.8.20.0000 (id 166321205) que determinou a oferta do tratamento, ainda que fora da rede credenciada.
Também não há respaldo suficiente nesta fase preliminar para afastar o entendimento firmado pelo juízo de origem, que identificou reiterado descumprimento da determinação judicial, circunstância que autoriza a adoção de medidas coercitivas. A medida de bloqueio de valores, portanto, encontra respaldo na legislação processual vigente e tem sido reiteradamente admitida por esta Corte em hipóteses em que operadoras de plano de saúde resistem ao cumprimento tempestivo de determinações relacionadas ao fornecimento de tratamentos essenciais à saúde do beneficiário.
No que se refere à suposta necessidade de prestação de caução, tal exigência se revela incompatível com a finalidade protetiva da medida. Ressalto, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem afirmado, de forma reiterada, a possibilidade de bloqueio de valores em casos análogos, notadamente quando verificado o descumprimento de decisões que determinam o custeio de tratamentos indispensáveis, reconhecendo a legitimidade da adoção de medidas coercitivas destinadas à concretização do direito à saúde e à efetividade da prestação jurisdicional. (...).” Pois bem.
Mantenho o posicionamento da decisão acima transcrita, por entender que permanecem demonstrados o perigo da demora e a urgência na continuidade do tratamento da parte agravada, bem como a probabilidade do direito vindicado. Não vejo razões para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo ser mantido o tratamento da parte agravada por meio dos bloqueios dos valores, considerando que não houve cumprimento tempestivo da parte agravante, ofertando o tratamento anteriormente deferido.
A propósito, cito os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça:
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio de valores em razão do descumprimento de decisão judicial referente ao custeio de tratamento médico prescrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a decisão de bloqueio de valores para cumprimento de determinação judicial referente ao custeio de tratamento essencial à saúde do beneficiário, à luz do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana .III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão judicial que determina o custódia de tratamento médico prescrito é medida legítima, especialmente quando evidenciada a necessidade do tratamento e o descumprimento imotivado da ordem judicial pelo plano de saúde.
4. A proteção à saúde e à vida prevalece sobre argumentos relacionados ao equilíbrio econômico do plano de saúde, especialmente quando não há comprovação dos prejuízos alegados atuariais.
5. A ausência de contraproposta ou indicação de valores alternativos pela parte recorrente corrobora a necessidade de manutenção do bloqueio para garantir a efetividade da decisão judicial.
6. Precedente desta Corte no sentido de que o bloqueio de valores pode ser utilizado como medida para garantir a efetividade de ordens judiciais relacionadas ao direito à saúde.4.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida em todos os seus fundamentos. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É admissível o bloqueio de valores de plano de saúde para garantir o cumprimento da decisão judicial determinando o custeio de tratamento médico, especialmente quando evidenciada a urgência e necessidade do procedimento e o descumprimento reiterado pela operadora do plano.Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 297, 300, §1º, e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante relevante : TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/09/2024, publicado em 24/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817039-08.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2.
HÁ duas questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III. Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815463-77.2024.8.20.0000, Dra.
Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0861139-80.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio de R$ 42.450,00 para garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado que obrigava a operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de determinação de bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisão judicial; e (ii) a irreversibilidade da medida e a sua compatibilidade com o equilíbrio contratual alegado pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio de valores para garantir o cumprimento das obrigações de fazer fundamentado no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias para a efetivação de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento.4.
A decisão agravada decorre de descumprimento da obrigação de fornecimento de atendimento domiciliar, previamente concedida em tutela provisória e confirmada em sentença. A medida busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à saúde da parte agravada.5. Não há irreversibilidade da medida, considerando que, em caso de improcedência definitiva da ação principal, é possível o ressarcimento de valores à agravante.6.
O argumento da ausência de previsão do tratamento no Rol da ANS não justifica o descumprimento da ordem judicial, especialmente porque a decisão já determinou a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisões judiciais em casos similares.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida coercitiva cabível, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para garantir o cumprimento da ordem judicial que suspende obrigações de fazer, especialmente em situações de descumprimento injustificado.2. Não há irreversibilidade na medida de bloqueio de valores, uma vez que é possível o ressarcimento em caso de alteração da decisão após o trânsito em julgado.3.
A ausência de previsão no Rol da ANS não desobriga o plano de saúde a cumprir decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento essencial à saúde do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 519, caput, e 536, caput.Jurisprudência relevante relevante:· TJRN, Agravo de Instrumento, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023.· TJRN, Agravo de Instrumento, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023.· TJRN, Agravo de Instrumento, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814590-77.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Portanto, assiste razão ao magistrado de primeiro grau quando determinou a expedição imediata do alvará, com transferência para a conta da clínica na qual será realizado o tratamento do paciente, devendo ter seguimento o feito de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto pela parte agravante. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.