PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803385-17.2025.8.20.0000 Polo ativo G. B.
C. e outros Advogado(s): JULIANA HERRERA MAGALHAES VIEIRA DE SOUSA Polo passivo U. B. S. J. Advogado(s): NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do réu, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios robustos que justifiquem a medida excepcional, considerando o estágio processual e a necessidade de colheita de provas complementares em audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que autorizam a quebra de sigilo bancário do réu, considerando o direito fundamental à proteção de dados e a excepcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sigilo bancário é protegido pelos incisos X e XII do art. 5º da CF/1988, sendo sua quebra medida excepcional que exige demonstração de imprescindibilidade, com base em elementos concretos e robustos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. No caso concreto, a ausência de audiência de instrução e julgamento e de provas complementares impede a relativização do sigilo bancário, não havendo elementos suficientes para justificar a medida invasiva.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria, que exige fundamentação sólida e objetiva para a quebra de sigilo bancário, afastando conjecturas e presunções.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário configura medida excepcional, restritiva de direito fundamental protegido pelos incisos X e XII do art. 5º da CF/1988, e exige demonstração de elementos concretos, robustos e específicos que evidenciem sua imprescindibilidade.
2. A relativização do sigilo bancário não pode se amparar em conjecturas ou presunções, devendo estar solidamente fundamentada em elementos probatórios robustos, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e indispensabilidade." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XII; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0807279-98.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. B.
C. e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Divórcio nº 0868743-92.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pleito quanto a quebra de sigilo bancário do réu, ora agravado. Nas razões recursais (Id 29678468), a parte agravante sustenta: (a) a necessidade de quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado, a fim de apurar sua real capacidade financeira; (b) o estilo de vida que o agravado ostenta em suas redes sociais demonstra a capacidade financeira; (c) está demonstrado nos autos o incompatível estilo de vida do agravado com os rendimentos que alega auferir, bem como que este possui inúmeras outras contas bancárias; (d) não há como ser diferida para momento futuro a análise da quebra de sigilo do agravado, já que decisões que impactam os infantes estão sendo tomadas apesar do reconhecimento de que os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a real capacidade financeira do agravado; (e) a expedição de ofícios às principais operadoras de cartão de crédito/bancos para obtenção das faturas/extratos dos últimos 12 meses do agravado; (f) a expedição de ofício à Binance para obtenção de informações sobre eventual carteira de criptomoedas do agravado e (g) a expedição de ofício ao Banco Central para que informe as rendas e ativos atualmente registrados no CPF do requerido.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para antecipação da tutela recursal, bem como a reforma integral da decisão agravada. Em decisão ID 30068052, o pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30920572. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do agravo (Id 31053339).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o pleito autoral quanto a quebra de sigilo bancário do réu, ora agravado. A parte agravante fundamenta a pretensão recursal aduzindo ser necessária a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado, a fim de apurar sua real capacidade financeira, vez que está demonstrado nos autos a existência de inúmeras contas bancárias do réu e o incompatível estilo de vida do recorrido com os rendimentos que alega auferir.
Sobre a matéria, registre-se que os sigilos fiscal e bancário estão protegidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, que dispõem: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” Nestes termos, o sigilo das informações financeiras diz respeito ao direito à intimidade e aos dados da pessoa, constituindo direito fundamental expressamente consagrado na Constituição da República, razão pela qual a quebra desse sigilo é medida excepcional, que somente deve ocorrer nos casos em que não houver outra forma de se aferir a capacidade financeira da parte.
Vale esclarecer que, conforme a jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça, a excepcionalidade deve ser devidamente demonstrada com razões suficientes que justifiquem o seu deferimento por ser medida excepcional, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COMO MEIO DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), o recurso deve ser apreciado na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e nº 1.696.396, em virtude do requisito da urgência.
2. Em sede de ação de alimentos, a quebra de sigilo bancário pode ser admitida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante.
3. No caso concreto, do pedido de quebra do sigilo bancário, não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do ora recorrido como única forma de provar a sua capacidade financeira, máxime considerando os diversos meios de prova possíveis.
4. Ademais, na condição de destinatário das provas, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 52355615820218090000, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS DEVEDORES – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA EXCEPCIONAL E GRAVOSA QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM O SEU DEFERIMENTO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO É POSSÍVEL, NO CASO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª
C. Cível - 0073133-25.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.05.2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE DADOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário das autoras/exequentes, bem como fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de R$ 15.187,87. A parte agravante alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando existência de indícios de modificação da situação financeira das exequentes, incompatível com a gratuidade da justiça deferida, além de excesso na fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam a quebra do sigilo bancário das exequentes, em razão de indícios de alteração na situação financeira; e (ii) verificar se houve excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo bancário configura medida excepcional, restritiva de direito fundamental protegido pelos incisos X e XII do art. 5º da CF, e exige demonstração de elementos concretos, específicos e idôneos que evidenciem a imprescindibilidade da medida, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Prints de redes sociais, registros fotográficos e declarações informais não se revelam elementos robustos e suficientes para justificar medida invasiva como a quebra de sigilo bancário, inexistindo verossimilhança capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça.
5. O art. 98, § 3º, do CPC permite a revogação da gratuidade da justiça diante de prova de modificação na situação econômica, o que não se verificou no caso concreto, não havendo contradição na decisão que, na ausência de provas idôneas, indeferiu a quebra de sigilo bancário.
6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa, o grau de zelo profissional e o tempo despendido, não havendo desproporcionalidade no percentual de 10% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo bancário exige a apresentação de elementos concretos, robustos e específicos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, não se prestando para esse fim meras suposições, prints de redes sociais ou declarações informais.
2. A revogação da gratuidade da justiça somente é possível diante de prova efetiva da modificação da condição financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC não caracteriza excesso, desde que observados os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807279-98.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) No caso dos autos, o julgador a quo indeferiu o pleito de quebra do sigilo bancário do réu por entender que descabe no presente instante processual, vez que “sequer foi colhida prova oral em audiência, o que, por si só, enseja a colheita de elementos complementares para julgamento da causa, além da possibilidade de as partes produzirem outras provas” (Id 29678725 - Pág. 7).
De fato, considerando que o sigilo bancário representa garantia fundamental consagrada no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, cuja mitigação somente se admite em caráter excepcional, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade da providência postulada, tal relativização não pode se amparar em conjecturas ou presunções, devendo, ao revés, estar solidamente fundamentada em elementos probatórios robustos que evidenciem a verossimilhança das alegações da parte requerente, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e indispensabilidade.
Assim, no caso em estudo, a quebra de sigilo bancário mostra-se medida incabível no atual estágio processual, tendo em vista que, como bem ressaltado pelo julgador a quo, sequer houve a realização de audiência de instrução e julgamento, aprazada para a data de 09/09/2025 (Id 156499873 dos autos principais), onde serão colhidos elementos complementares para o julgamento da causa, sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem outros meios de prova.
Desta feita, pelas razões expostas, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.