HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOAO PAULO LOPES, N. D. R. L.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 10471/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803385-80.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N. D. R.
L. Advogado(s): RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo concedido para regularização. A recorrente sustentou que o preparo havia sido tempestivamente recolhido e requereu a reforma da decisão para determinar o regular processamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo concedido para regularização, permanecendo configurada a deserção do Agravo de Instrumento. A demonstração do atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal constitui ônus da parte recorrente, inexistindo fundamento para reformar a decisão monocrática. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente e revele caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo recursal em dobro mantém a deserção do recurso e autoriza a preservação da decisão monocrática. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno associada ao seu caráter abusivo ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º; 1.021, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803385-80.2026.8.20.0000, que não conheceu do recurso, por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em suma, que: a) a demanda originária versa sobre obrigação de fazer proposta por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), que postulou o custeio de terapias multidisciplinares, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do tratamento recomendado pela equipe médica, sobrevindo, posteriormente, decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 20.160,00, correspondente a seis meses de tratamento, em razão do alegado descumprimento da obrigação pela operadora, circunstância que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento posteriormente não conhecido por deserção. b) a decisão agravada merece reforma porque o preparo recursal foi efetivamente recolhido dentro do prazo legal, inclusive antes da distribuição do Agravo de Instrumento, afirmando que as custas foram pagas em dobro, conforme demonstram as guias e os comprovantes bancários juntados com o agravo interno. c) o não conhecimento decorreu exclusivamente de equívoco material consistente na ausência de juntada do comprovante de pagamento, embora os valores já se encontrassem regularmente creditados aos cofres do Poder Judiciário antes mesmo da distribuição do recurso. d) a alegação de deserção não encontra respaldo nos autos, porquanto houve apenas falha material na comprovação documental do pagamento, inexistindo inadimplemento das custas recursais, razão pela qual o equívoco de leitura do sistema não pode acarretar prejuízo à recorrente diante da efetiva demonstração do recolhimento tempestivo do preparo. e) argumenta, subsidiariamente, que, ainda que se entendesse configurada alguma irregularidade formal, esta seria sanável, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos, dentre outros, nos arts. 4º, 6º, 277 e 282 do Código de Processo Civil, de modo a impedir que excessivo rigor formal inviabilize o exame do mérito recursal. f) o não conhecimento do Agravo de Instrumento representa formalismo excessivo incompatível com o sistema processual civil vigente, sobretudo porque inexistiria prejuízo à prestação jurisdicional e porque o pagamento das custas ocorreu tempestivamente, sendo possível o aproveitamento dos atos processuais mediante o saneamento da irregularidade documental. g) a manutenção da decisão agravada impede a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento em processo que envolve tratamento de saúde, perpetuando situação que considera ilegítima e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual defende ser necessária a continuidade do processamento do recurso para análise das questões de direito material e processual nele deduzidas.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, reconhecendo a regularidade do preparo recursal, determinando o regular processamento do agravo de instrumento e seu posterior julgamento de mérito; subsidiariamente, caso não haja retratação pelo Relator, requer o encaminhamento do feito ao órgão colegiado para julgamento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a orientação já firmada na decisão monocrática ora atacada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante da sua deserção, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Agravante não atendeu integralmente as exigências legais da via recursal, porquanto deixou de observar o prazo que lhe foi concedido para regularizar o preparo recursal, restando evidente a inadmissibilidade do Recursal, a teor do artigo 932, incisos III, do CPC.
Com efeito, tal irregularidade impede a admissibilidade do Agravo de Instrumento, sendo certo que o seu manejo em atenção das exigências legais, é de inteira responsabilidade da Recorrente que interpôs o Agravo de Instrumento sem demonstrar o comprovante do preparo recursal devido. Por elucidativa, cabe transcrever trecho da fundamentação ora atacada: (...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida no processo 0800742-94.2025.8.20.5106.
Após determinada a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso, foi certificado o transcurso do prazo que lhe foi conferido. É o que basta relatar. Passo a decidir. Não se há de conhecer da presente irresignação. In casu, deixou a parte recorrente de cumprir a determinação de recolher o devido preparo recursal, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 22 de abril de 2026. (id 38111109) Importa destacar que a decisão agravada se encontra em consonância com o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto, intimada para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado nos autos. A posterior juntada, em sede de agravo interno, de documentos destinados a demonstrar o alegado recolhimento tempestivo das custas não tem o condão de afastar a preclusão consumada, tampouco de suprir a inércia da parte em cumprir determinação judicial regularmente expedida.
Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, embora orientem o sistema processual civil, não autorizam o afastamento de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem a reabertura de prazo processual já exaurido, sob pena de violação aos princípios da preclusão, da segurança jurídica e da isonomia entre as partes. Portanto, não há que se promover a reforma do decisum que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a Agravante não atendeu as exigências legais por ocasião da sua interposição, pressupostos do seu conhecimento.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a imposição desta multa exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA
DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) Desse modo, no presente caso, o inconformismo da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. D. R. L.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 10471/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803385-80.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
N. D. R. L.
Advogado
RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 10471/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803385-80.2026.8.20.0000
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, ao Recurso de Agravo Interno interposto. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de maio de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803385-80.2026.8.20.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida no processo 0800742-94.2025.8.20.5106. Após determinada a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso, foi certificado o transcurso do prazo que lhe foi conferido.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Não se há de conhecer da presente irresignação. In casu, deixou a parte recorrente de cumprir a determinação de recolher o devido preparo recursal, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso. Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 22 de abril de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803385-80.2026.8.20.0000
DESPACHO
Da detida análise do presente caderno processual, a despeito da parte Agravante juntar a guia do preparo recursal (id 36806976), não verifico a comprovação do seu pagamento. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, c/c 1.007, § 4.º, c/c 1.017, § 3.º ambos do CPC, determino que a parte Agravante proceda, no prazo de cinco dias, a juntada aos presentes autos da comprovação do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão com urgência. Natal, 16 de março de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator