Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, MARIA LEMOS DA CAMARA
- Advogado
- PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS (OAB 14484/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803386-02.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS Polo passivo MARIA LEMOS DA CAMARA e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803386-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ADVOGADO: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS AGRAVADO: MARIA LEMOS DA CAMARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONTRA O MUNICÍPIO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADEQUAÇÃO DO MATERIAL DISPONIBILIZADO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar o fornecimento de fraldas descartáveis por ente municipal.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão de medida liminar para compelir o município ao fornecimento de insumo médico diante de alegada limitação orçamentária e inexistência de prova da inadequação do material já ofertado.
III - Razões de Decidir:
1. Ausência de elementos probatórios suficientes a indicar a inadequação do insumo regularmente fornecido pela administração pública.
2. Relevância do impacto orçamentário da medida liminar imposta, com potencial comprometimento do planejamento e da execução de políticas públicas.
3. Necessidade de observância à organização do SUS e ao princípio da reserva do possível, sem prejuízo ao atendimento isonômico dos demais usuários do sistema.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para cassar a liminar deferida. A imposição de fornecimento de insumo médico por decisão judicial deve observar a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos, a limitação orçamentária e a comprovação da inadequação do material já fornecido.
