PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803386-53.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNEDY COSTA DE SANTANA REU: FAST SHOP S.A, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por KENNEDY COSTA DE SANTANA em face de FAST SHOP S/A. e BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora alega estar recebendo cobranças relativas a dívida que desconhece, no valor de R$ 4.124,08, apesar de afirmar não possuir vínculo contratual com as rés. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão de eventual negativação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, a FAST SHOP S.A. alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistir relação jurídica com o autor, afirmando que as cobranças não partiram de seus canais oficiais. O BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa, além de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelas rés. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. Preliminares de mérito De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo para apreciá-lo em momento oportuno, uma vez que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via extrajudicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial por meio de contatos eletrônicos, evidenciando a resistência à pretensão deduzida em juízo. Igualmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a demanda expõe de forma suficiente os fatos, fundamentos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o montante atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido, em conformidade com os critérios previstos no Código de Processo Civil.
Também não prospera a prejudicial de prescrição suscitada pelo Banco Bradesco S/A. A controvérsia decorre de suposta falha na prestação de serviço em relação de consumo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que os fatos narrados ocorreram entre 2022 e 2025, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, assiste razão à FAST SHOP S.A. quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Os documentos acostados aos autos demonstram a inexistência de cadastro, contratação ou histórico de compras vinculados ao nome da parte autora em seus sistemas. Além disso, os próprios e-mails apresentados pelo demandante indicam que a empresa informou não localizar qualquer vínculo em seu nome. Some-se a isso o fato de que a consulta aos órgãos de proteção ao crédito aponta o Banco Bradesco como único responsável pelo débito impugnado.
Ausentes elementos que evidenciem participação da FAST SHOP S.A. na origem da cobrança ou da negativação, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica apta a amparar o débito impugnado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelas cobranças realizadas e pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.
No mérito, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo entre as partes. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, embora o banco sustente a regularidade da cobrança, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a contratação do cartão de crédito ou a utilização dos serviços vinculados ao débito de R$ 4.124,08.
Diante da alegação de inexistência de vínculo jurídico, incumbia à instituição financeira demonstrar a origem da dívida, mediante apresentação de contrato, termo de adesão, gravação de contratação ou outro documento idôneo, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova mínima acerca da contratação torna inexigível o débito discutido, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida objeto da demanda, com a consequente exclusão de eventual anotação restritiva vinculada ao nome da parte autora.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, este não merece acolhimento. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a comprovação de pagamento indevido realizado pelo consumidor, o que não ocorreu nos autos. Inexistindo prova de desembolso financeiro pela parte autora, inviável o reconhecimento de danos materiais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais merece parcial procedência.
A cobrança de dívida inexistente, acompanhada de insistentes tentativas de cobrança, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A situação narrada revela falha relevante na prestação do serviço, sobretudo porque a parte autora passou a sofrer reiteradas cobranças por obrigação que não contratou, inclusive com reflexos em seu convívio social. A fixação do valor indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta.
Consideradas as circunstâncias do caso, especialmente a falha na prestação do serviço, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado para atender a tais finalidades.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.124,08 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e oito centavos) atribuído à parte autora, bem como a inexistência da relação jurídica contratual que lhe deu origem; b) DETERMINAR que o banco réu promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), plataformas de negociação e de seus cadastros internos, relativamente ao débito declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Por outro lado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré FAST SHOP S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)