Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ARTUR BARBOSA FELIPE
- Advogado
- MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS (OAB 15193/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0803386-65.2026.8.20.0000 Impetrante: Artur Barbosa Felipe Advogada: Mariana Cruz Ribeiro Dantas
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Artur Barbosa Felipe contra ato atribuído o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE, ao DIRETOR EXECUTIVO DO CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. Relata o impetrante que foi deferido o seu pedido de inscrição no certame na modalidade de pessoa com deficiência, entretanto, na publicação da relação provisória de inscrições deferidas em 19/02/2026, embora o seu nome conste na lista geral, houve a omissão injustificada na lista específica de candidatos PCD.
Pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinado às autoridades coatoras incluírem imediatamente o seu nome na lista de candidatos PCD, assegurando-lhe o direito ao atendimento especializado (tempo adicional, ledor e prova ampliada) para as provas de março de 2026. Requer a concessão da segurança para garantir o direito de concorrer na condição de PCD em todas as etapas do concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ/RN.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O mandado de segurança em análise foi manejado em desfavor de julgamento de procedimento administrativo que, segundo a impetrante é de competência dos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda e do Diretor do CEBRASPE. É sobre esse aspecto que se debruça a presente decisão, pois necessário examinar a presença dos requisitos legais aplicáveis à espécie, especialmente a legitimidade passiva da autoridade dita coatora para figurar nesse estreito remédio constitucional.
Registre-se que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/20091, pontualmente, no aput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ocorre que, nos termos da º 12.016/2009, notadamente do seu .º, § 3.º, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
