PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803387-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Processo nº 0800812-42.2024.8.20.5108, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VIANA, deferiu o pedido de tutela antecipada para ordenar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos referentes a “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que não cometeu qualquer irregularidade, bem como que a multa fixada pode causar o enriquecimento ilícito da parte adversa, devendo ser alterada sua periodicidade para cada ato de descumprimento e reduzido o teto.
3. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, quando do julgamento definitivo, conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
6. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente da autora.
7. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
8. No caso em tela, entendo assistir razão em parte ao banco agravante.
9. Com efeito, o agravante limitou-se a declarar, genericamente, que não incorreu em qualquer ilegalidade.
10. Ademais, no caso concreto, afigura-se adequado o prazo imediato estipulado na decisão agravada para cumprimento, uma vez que se trata de mera abstenção de cobrança de contrato de empréstimo.
11. Em outras palavras, ao invés de recorrer alegando que é desarrazoado o prazo fixado, a parte agravante deveria ter providenciado o imediato cumprimento da obrigação.
12. Ou seja, não foi trazida aos autos nenhuma prova ou mesmo fundamento fático que comprove a inviabilidade de cumprir a determinação judicial no prazo determinado pelo Juízo de primeiro grau, o que evitaria prejuízo à parte autora, ora agravada.
13. Por outro lado, entendo que o valor da multa não foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça, posto que a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) tem o condão de causar possível enriquecimento ilícito da parte contrária, sendo certo que a medida mais adequada é que a multa incida por cada ato de cobrança indevida.
14. No tocante ao valor do teto, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não merece reparo, posto que atende ao princípio da razoabilidade.
15. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade parcial do direito da agravante, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que há risco de enriquecimento ilícito da parte adversa.
16. Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de suspensividade tão somente para alterar a periodicidade da multa por descumprimento para que indica em cada ato de cobrança indevida.
17. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem a mim conclusos.
21.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Relator 5