PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803388-69.2025.8.20.0000 Polo ativo MADEREIRA DUARTE LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se se operou a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o transcurso de tempo desde a rescisão do parcelamento tributário em maio de 2014 e a alegada inércia da Fazenda Pública Estadual na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito.
III. Razões de decidir
3. Não se configura a prescrição intercorrente quando a demora no andamento processual não pode ser imputada à inércia do exequente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso em análise, após a rescisão do parcelamento, a Fazenda Pública adotou as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, requerendo o prosseguimento da execução e a realização de penhora.
5. A demora na efetiva constrição de bens decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário e não de desídia da Fazenda Pública, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.118.597/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa MADEIREIRA DUARTE LTDA ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0006960-39.2012.8.20.0124, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante. No seu recurso (ID 29671071), a agravante narra que a ação executiva fiscal visa à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 67.607,72, inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 01740/2012.
Informa que o feito executivo teve início em 2012, tendo sido suspenso em razão da adesão ao parcelamento do débito. Contudo, alega que, em maio de 2014, houve a rescisão do parcelamento, e a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, o que, no entendimento da recorrente, configura prescrição intercorrente. Afirma que a decisão agravada equivocadamente afastou a prescrição intercorrente sob o argumento de que a demora no andamento processual decorreu da própria estrutura do Poder Judiciário e não de desídia da Fazenda Pública.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no REsp 1.340.553/RS, consolidou o entendimento de que, transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem que a Fazenda Pública tenha adotado medidas eficazes para promover a execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que a Fazenda se limitou a apresentar petições genéricas, sem realizar diligências concretas para a localização de bens passíveis de penhora.
Defende que a Fazenda Pública não adotou medidas efetivas para evitar a inércia processual e que a mera tentativa de penhora de R$ 43,45, realizada em 2019, não pode ser considerada ato apto a interromper a prescrição. Ressalta que, após essa tentativa, transcorreu novo lapso superior a cinco anos sem movimentação eficaz do exequente, reforçando a tese de prescrição. Argumenta que a Fazenda Estadual transferiu indevidamente ao Judiciário a responsabilidade pelo andamento do feito, quando, na realidade, cabia à exequente diligenciar para a localização do devedor e a satisfação do crédito.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. Foi deferida a medida liminar (ID 29838339). Nas contrarrazões (ID 30324020), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30443284).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se, no caso em tela, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o transcurso de tempo desde a rescisão do parcelamento tributário e a alegada inércia da Fazenda Pública Estadual na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que após a rescisão do parcelamento ocorrida em maio de 2014, a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, o que configuraria a prescrição intercorrente.
Argumenta que a Fazenda se limitou a apresentar petições genéricas, sem realizar diligências concretas para a localização de bens passíveis de penhora, e que a mera tentativa de penhora de valor ínfimo (R$ 43,45) realizada em 2019 não seria apta a interromper a prescrição. Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à agravante. Com efeito, o instituto da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, encontra-se regulamentado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo sido objeto de aprofundada análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Na referida decisão paradigmática, o STJ estabeleceu que, não havendo localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Todavia, é imperioso destacar que tal entendimento pressupõe a inércia da Fazenda Pública, não se aplicando quando a demora no andamento processual decorre da própria estrutura do Poder Judiciário ou quando o exequente diligencia regularmente no sentido de impulsionar o feito.
No caso sub examine, conforme minuciosamente exposto na decisão agravada, verifica-se que não houve inércia da Fazenda Pública a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Compulsando a cronologia dos atos processuais, observa-se que, após a citação válida ocorrida em janeiro de 2013, houve o parcelamento do débito em agosto de 2013, com posterior decisão de suspensão em setembro de 2014.
Em novembro de 2014, diante do inadimplemento do parcelamento, a Fazenda Estadual peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a realização de penhora. Em outubro de 2017, foi determinada a realização de audiência de conciliação e, posteriormente, em 17 de maio de 2019, foi determinada a penhora dos bens dos executados já citados, a qual restou frustrada. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública foi intimada para indicar bens em 24 de setembro de 2019, com ciência em novembro do mesmo ano.
Percebe-se, portanto, que o exequente não permaneceu inerte, mas adotou as providências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito. A demora na efetiva constrição de bens decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário e não de desídia da Fazenda Pública. Nesse diapasão, impende salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente quando a demora no andamento processual não pode ser imputada à inércia do exequente (AgInt no AREsp n. 2.118.597/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Destarte, não se vislumbra, no caso em apreço, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo adotado as providências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito. A demora na efetiva constrição de bens decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário e não de desídia do exequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Maio de 2025.