Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- C. D. O. F., S. L. L. D. O.
- Advogado
- ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE (OAB 19386/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803389-27.2024.8.20.5129 REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, S.
L. L. D. O.
REQUERIDO: S. M.
L. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por E. S. D. J. em face de SÓSTENES MATHEUS LAGES DA SILVA, em favor do filho em comum E. S. D. J.. Sentença no id. 137612949 determinando: (…) Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id. 131445340 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando.
Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) Ofício expedido à fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos no id. 139007662. A parte autora no id. 141200059 alega que o demandado não está cumprindo com regularidade o direito de visitas quinzenais. Requer a regularização do cumprimento do direito de visitas. Requer a revisão da sentença com a condenação do requerido ao pagamento da metade das despesas extraordinárias.
Decisão no id. 147865772 determinando:
01. Em razão do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, indefiro a revisão da obrigação alimentar quanto às despesas escolares e médicas, que devem ser objeto de ação autônoma
02. Para fins de execução da sentença proferida nesta ação quanto a obrigação alimentar, o exequente deverá emendar a inicial e apresentar planilha de débito, devendo esclarecer quanto ao rito da execução, se pretende o rito comum da penhora ou da prisão civil.
03. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
04. Após, conclusos para despacho inicial, inclusive quanto à obrigação de fazer. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 148516058. A parte autora apresenta emenda a inicial no id. 155720477. Requer execução pelo rito da prisão civil. Junta planilha de débito no id. 155720477 - pág.
