PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803390-05.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por CÍCERA FELIPE DE LELIS em face da decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0804375-44.2025.8.20.5129, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) a premissa da decisão agravada não condiz com a realidade fática e documental, pois, ao analisar o “histórico de créditos” e demais documentos, verifica-se que sua renda líquida mensal é inferior a um salário-mínimo, apontando valor aproximado de R$ 1.025,71; b) sobre sua renda incidem descontos mensais expressivos de empréstimos consignados, inclusive decorrentes de contrato discutido na ação de origem, cuja contratação não reconhece, o que compromete substancialmente sua subsistência; c) é aposentada/pensionista, possui baixo grau de instrução e depende exclusivamente dos seus proventos para despesas essenciais (alimentação, moradia, medicamentos etc.), de modo que o pagamento das custas, mesmo parcelado, configura ônus excessivo e desproporcional, violando o acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF), ressaltando que a presunção do art. 99, §3º, CPC é relativa, mas não pode ser afastada “arbitrariamente” e sem considerar a realidade econômica do caso concreto; d) argumenta que o juízo de origem teria exigido “miserabilidade”, quando, à luz do art. 98 do CPC, bastaria a insuficiência de recursos no caso concreto; além disso, invoca que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, CPC), e cita precedente do TJRN reconhecendo a gratuidade na ausência de prova em sentido contrário, defendendo que o indeferimento, nessas condições, compromete o acesso à justiça.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final: o recebimento do agravo com concessão de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo para reformar de imediato a interlocutória e deferir a gratuidade judiciária; e no mérito, o seu provimento. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste agravo de instrumento.
Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Na hipótese, entendo que o pleito almejado formulado no agravo deve ser deferido, pelas razões seguintes. CÍCERA FELIPE DE LELIS busca a reforma da decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0804375-44.2025.8.20.5129, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença, no caso concreto, dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade, destacando a ausência de demonstrativo de receitas e despesas, bem como o fato de estar assistida por advogado particular.
Todavia, a interpretação conferida pelo juízo de origem não se harmoniza integralmente com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, pois o art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural que não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não exigindo estado de miserabilidade absoluta, mas sim insuficiência de recursos aferida à luz do caso concreto e o art. 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar os encargos processuais.
Compulsando os autos do Processo nº 0804375-44.2025.8.20.5129, verifico que o Juízo de origem, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intimou a parte agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária no prazo que transcorreu in albis. Todavia, verifico que a inicial foi instruída com o comprovante de renda da requerente no valor de um salário-mínimo (id 165309577), fato que revela não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e da sua família.
Ademais, a circunstância de estar assistida por advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, §4º, do CPC, de modo que tal elemento pode, no máximo, suscitar dúvida, mas não é suficiente para afastar a presunção legal quando inexistem indícios concretos de capacidade econômica apta a suportar as custas sem prejuízo do sustento.
Logo, examinando os autos, verifico, a princípio, que as circunstâncias revelam ser a parte agravante desprovida de recursos financeiros e, por conseguinte, a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e da família.
Ante o exposto, verificando a probabilidade de provimento do Recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à parte agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo, até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, fica dispensada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (Resp. 1.148.296/SP). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 02 de março de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator