PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803390-39.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. L. MENDES DUARTE Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE REJEITOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por LL Mendes Duarte Ltda. ME contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. A agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a Fazenda Pública tomou ciência da citação infrutífera em 28/01/2016, o que teria iniciado o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80), seguido da prescrição quinquenal, consumada em 28/01/2022.
Sustentou ainda que a citação da sócia corresponsável, ocorrida em 2018, não teria o condão de interromper a prescrição, e que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi inexpressivo e posteriormente liberado. Requereu a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, considerando os atos processuais praticados e a alegada inércia do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida da corresponsável, realizada por hora certa em 26/06/2018, atende aos requisitos legais do art. 252 do CPC/2015 e tem o efeito de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A existência de atos de constrição patrimonial posteriores, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda que de valor reduzido e posteriormente liberado, demonstra a ausência de inércia do exequente e a continuidade da movimentação processual.
O comparecimento espontâneo da executada aos autos em abril de 2023, com a formulação de pedido de desbloqueio de valores, reforça a inexistência de desídia prolongada e injustificada da Fazenda Pública. A demora entre a ciência da citação infrutífera e a efetiva citação da corresponsável decorreu de entraves administrativos e operacionais do serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, não podendo ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição.
A configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo quinquenal com a inércia do exequente, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.222.444/RS e REsp 1.698.249/RJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação válida, ainda que por hora certa, interrompe o prazo da prescrição na execução fiscal. A prescrição intercorrente somente se configura com a conjugação da inércia do exequente e o decurso do prazo quinquenal, o que não se verifica quando há atos de constrição patrimonial ou outras movimentações processuais relevantes. Eventual demora decorrente de entraves administrativos ou operacionais do Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 252; LEF, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2011; STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LL Mendes Duarte Ltda. ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que não se consumou a prescrição intercorrente. A agravante sustenta que a Fazenda Pública tomou ciência da citação infrutífera em 28/01/2016, o que iniciou automaticamente o prazo de suspensão de um ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ.
Findo esse prazo, iniciou-se a contagem da prescrição quinquenal, que se consumou em 28/01/2022. Aduz ainda que a citação da sócia corresponsável em 2018 não poderia interromper a prescrição, pois ocorreu após o início da contagem prescricional. Argumenta também que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi insignificante (0,53% do valor executado) e posteriormente liberado, sendo ineficaz para interromper a prescrição.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e decretar a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 29686596. A parte agravante interpôs agravo interno no Id. 30211753. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 30747792. Feito não remetido ao Ministério Público, pela ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal na reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal em trâmite.
Registre-se, neste ponto, que na esteira da narrativa dos fatos trazida pelo próprio agravante, à execução tramita há muitos anos, contudo, conforme a decisão proferida pelo Juízo a quo, os períodos indicados pelo agravante que o processo ficou paralisado, não se deu por culpa do exequente, veja-se: “No caso dos autos, cumpre observar que o presente feito foi ajuizado em junho de 2014, havendo citação válida, por hora certa, da corresponsável (sócia) já inscrita na CDA nº 00989/2014 (Id 60895413, fls.
03) e constante do polo passivo da lide, Sra. Lucilene Lopes Mendes Duarte, no dia 26/06/2018, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça em Id 60895413, fls.
40. Como sabido, a citação por hora certa é possível nas execuções fiscais por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo válida quando preenchidos os requisitos do artigo 227 do CPC/73 (correspondente ao artigo 252 do CPC/2015), que conforme certidão do meirinho (já mencionada), restaram satisfeitos. Assim, a executada foi citada por hora certa em 26/06/2018 e, sendo válida, teve o condão de interromper o curso da prescrição.
Suspenso o curso da execução fiscal em 26/06/2018 (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), ainda houve constrição patrimonial posterior, tendo a executada comparecido espontaneamente nos autos em 27/04/2023, apresentando pedido de desbloqueio de valores penhorados em sua conta (Id 99264260), não há falar-se em decurso do prazo de prescrição intercorrente.” Examinando os autos, verifica-se que a citação válida da corresponsável, Lucilene Lopes Mendes Duarte, ocorreu em 26/06/2018, por meio de citação por hora certa, cujos requisitos formais foram considerados atendidos, segundo a certidão juntada aos autos.
Cumpre ressaltar que a citação válida, ainda que por hora certa, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, aplicável analogicamente à execução fiscal. Ademais, o feito sofreu diversas movimentações processuais posteriores, incluindo atos de constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD, ainda que de valor reduzido), além de comparecimento espontâneo da executada em 2023, o que reforça a inexistência de inércia prolongada e injustificada por parte da exequente.
No tocante ao lapso temporal entre a ciência das tentativas infrutíferas de citação e a efetiva citação da corresponsável, entendo, com base na Súmula 106/STJ, que a demora processual decorreu de entraves administrativos e operacionais próprios do serviço judiciário, situação que não pode ser imputada ao exequente para fins de contagem da prescrição. É necessário frisar que a prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo quinquenal com a inércia do exequente, o que não se verifica no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (v.g., REsp 1.222.444/RS e REsp 1.698.249/RJ), já decidiu que não basta a mera passagem do tempo, sendo imprescindível a comprovação da desídia do credor, o que, repita-se, não restou evidenciado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. Agravo interno prejudicado. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.