PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803391-58.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0803584-95.2022.8.20.5124) Agravante: BANCO GM S.A. Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque Agravado: COOPHABEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GM S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803584-95.2022.8.20.5124, promovida pelo ora Agravante em desfavor de COOPHABEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI, indeferiu a baixa da restrição judicial junto ao RENAJUD, incidente sobre o veículo objeto da apreensão, e inibiu a consolidação da propriedade, por entender que “... só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada...” (ids 115540471 e 115758381 - autos de origem).
Em razões recursais (id 23921729), explicita, em síntese, ser inidônea o óbice à venda do bem apreendido ou a exigência de citação do devedor, porquanto “... executada a liminar com a devida apreensão do bem, o Decreto Lei 911/69 em seu art. 3 º, § 1º, estabelece um prazo justo para a purgação da mora, qual seja, 5 (cinco) dias corridos, para o pagamento da integralidade da dívida...”, após o que devem ser consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Pontua que houve a apreensão do bem objeto da lide em 26/01/2024, inexistindo a purgação da mora no prazo legal ou ilegalidade no cumprimento da referida liminar, impondo-se a consolidação da posse em favor do Banco Agravante. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal, para que seja “... RECONHECIDA A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO BANCO AUTOR, em conformidade com o Decreto-Lei 911/69, visto que não houve a purgação da mora...”.
No mérito, o provimento do recurso.
É o relatório. Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação na qual o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/agravante a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento garantido pela alienação fiduciária.
Na hipótese, a medida de busca e apreensão foi cumprida no processo nº 0802338-18.2024.8.10.0001, perante a 16ª Vara Cível de São Luís/MA, cuja integralidade está colacionada ao id 1156613032 dos autos de origem, consoante Auto de Busca e Apreensão e Depósito lavrado em 26/01/2024 e certidão de ids 115663204 – p 164/168. Ato contínuo, o Banco Agravante pediu reconsideração dos pedidos de baixa do gravame judicial e certificação de decurso de prazo para purgação da mora, contudo os pleitos foram novamente indeferidos, tendo sido inibida a consolidação da posse em seu favor, sob os seguintes fundamentos (id 115758381): “...
Da deambulação dos autos observo que ocorreu a apreensão do bem (ID 115661304), entretanto, a citação da parte ré não ocorreu, visto que a pessoa que estava em posse do veículo é desconhecida nesta lide. Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação das parte demandada. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar o endereço atualizado da parte demandada, com fins de efetivar a citação, sob pena de extinção e consequente revogação da liminar.
Por oportuno, com amparo no poder geral de cautela, determino que a parte autora se abstenha de alienar o bem, até ulterior decisão. Advirto à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Apresentado novo endereço, proceda-se com a tentativa de citação...”. Todavia, apreendido o bem, o devedor tem prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, caso contrário será exarada sentença deferindo a consolidação da posse plena e exclusiva do bem ao credor, ou terceiro por este indicado, nos termos do § 1º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14: "§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Destarte, a legislação de regência entabula que a consolidação da posse e propriedade decorre exclusivamente da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o credor fiduciário dar destinação ao bem apreendido conforme seu interesse, sem que isso implique em qualquer ofensa aos direitos do devedor, inexistindo exigência de aguardar a citação do devedor para, somente após, começar a fluir o prazo referente à purga da mora.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014). Para além disso, não se pode ignorar o fato de o feito tramita na origem desde 2022, observando-se diversas diligências frustradas, o veículo foi apreendido nas mãos de um terceiro, sem que a devedora tenha adotado qualquer providência para recuperá-lo, salientando-se que seus representantes legais não foram encontrados.
Logo, em vista do dispositivo legal (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) e da interpretação conferida pelo STJ, a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ocorre após 5 (cinco) dias corridos da execução da liminar na ação de busca e apreensão. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
APREENSÃO REALIZADA.
DECISÃO
POSTERIOR QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO EFETIVA COMO PRESSUPOSTO AO DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM NORMATIVO SOBRE A MATÉRIA. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. O TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA TEM INÍCIO APÓS EXECUTADA A LIMINAR CONSTRITIVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O PRAZO LEGAL.
BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814456-21.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023); APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR CUMPRIDA. MORA NÃO PURGADA. AUTOMÁTICA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO NAS MÃOS DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão da inadimplência do réu.
2. Comprovada a constituição em mora, foi deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, com entrega do veículo ao representante legal da parte autora. Parte ré não citada. Mora não purgada no prazo legal, a contar da execução da liminar.
3. Sentença de extinção, com base em suposto abandono, que revogou a liminar deferida e determinou a devolução do veículo, ou o ressarcimento do valor à ré. Descabimento. Precedentes. Insurgência autoral.
4. Consolidação da posse e propriedade que decorre automaticamente da execução da liminar, independente da citação, após o decurso do prazo de 5 dias, previsto no do § 1º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, sem a purga da mora.
5. Provimento do recurso para confirmar a liminar deferida e declarar consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido em favor do apelante, excluindo-se a condenação na devolução do bem, ou ressarcimento do respectivo valor. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00096341720118190006 202300183196, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/11/2023).
Logo, tenho por delineados os requisitos para a concessão da tutela almejada. No mais, entendo evidente a possibilidade de deterioração do bem dado em garantia, em virtude da demora decorrente do entendimento equivocado adotado na origem, ao condicionar a contagem do prazo para purgação da mora e a consolidação da posse à prévia citação do devedor. Isto posto, em sede de juízo sumário, DEFIRO tutela recursal e, por consectário determino o desbloqueio do veículo através junto ao RENAJUD (baixa da restrição judicial imposta) para, em consequência, declarar consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido em favor do Banco Agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8