Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RODRIGO DA SILVA, MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS
- Advogados
- RODRIGO DA SILVA (OAB 13077/RN), MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE (OAB 15828/RN), HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS (OAB 13747/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803391-92.2023.8.20.0000 Polo ativo J W DOS S e outros Advogado(s): RODRIGO DA SILVA Polo passivo A M S DOS S Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS
EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTITULADA “AUXÍLIO INVALIDEZ” CUJO OBJETIVO É VIABILIZAR O CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES ÀS ENFERMIDADES QUE ACOMETEM O RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO NESTES LIMITES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. W. D. S. rep. p/
L. K. N. D. O. em face da decisão exarada pelo Juízo 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de registrada sob nº 0802138-04.2023.8.20.5001, contra si ajuizada por A. M. S. D. S., concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 93882209 na origem): Entendo, pela análise perfunctória dos autos, entendo que o pedido formulado na inicial encontra supedâneo no Art. 294, caput do Novo CPC, estando presentes os requisitos necessários à sua concessão de modo a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Diante do exposto, considerando que a autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com alimentos indispensáveis à sua subsistência, em face do divorciando ter vínculo empregatício fixo, liminarmente, nos termos do aput do Novo CPC c/c .694 d o Código Civil, alimentos provisórios, a serem prestados pelo requerido, mensalmente, em favor da autora, no importe 17% (dezessete por cento) dos seus vencimentos e vantagens deduzidos os descontos do FUSMA TIT e de PENSÃO MILITAR, implantados em contracheque, a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da divorcianda ser aberta por determinação deste Juízo, devendo o requerido continuar arcando com a manutenção da assistência médica da Marinha em favor da autora.
