PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803395-95.2024.8.20.0000 Agravante: Elvio Gabriel Marques Advogado(a): Itara Taiara Ramos Silva Agravado: Banco BMG S/A Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Elvio Gabriel Marques interpôs Agravo de Instrumento (Id. 23925450) contra decisão (Id. 116213137 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel na ação de Repetição de Indébito nº 0800363-15.2024.8.20.5131 proposta em desfavor do Banco BMG S/A, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos a probabilidade do direito.
Isto porque não como, nesta etapa processual, se provar, ao menos superficialmente, se o consumidor teve ou não conhecimento acerca do tipo de contratação que estava sendo firmada. Destaque-se que o fato ocorreu, em tese, em 2022, de modo que o perigo de dano também está ausente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência." Em suas razões (Id. 23925450), discordou da decisão questionada, aduzindo que foi levada a erro no momento da contratação do Cartão de Crédito RMC, crendo estar entabulando um empréstimo consignado comum, jamais tendo conhecimento real da natureza dos descontos efetuados em seu benefício. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito ativo com a consequente cessação dos descontos mensais.
Deixou de juntar comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Ocorre que, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado, conforme argumentos a seguir delineados.
Em seus argumentos, o agravante limitou-se a sustentar a existência do perigo de dano face aos descontos automáticos em seu benefício previdenciário, cujo caráter é alimentar, sem, entretanto, demonstrar qual perigo irreversível poderia ocorrer, nem apresentar qualquer prova ou indício para corroborar sua alegação. O deferimento da tutela provisória demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo que pode vir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[1]: (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Com efeito, observa-se que a contratação se deu no ano de 2022, isto é, há mais de dois anos, não se vislumbrando qualquer situação anômala que revele que o indeferimento da suspensão requerida se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Imperioso consignar que, com esta decisão, não se está emitindo qualquer juízo de valor acerca da abusividade ou não das cláusulas contratuais e sim apenas esclarecendo que, nesta fase processual de cognição sumária, não se encontram presentes, simultaneamente, ambos os quesitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.