PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803396-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LIDÉRZIO FERREIRA DE VASCONCELOS em face de decisão interlocutória (Id 23906126) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Indenização (Proc. nº 0800901-76.2016.8.20.5001), interposta contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a impugnação à nomeação da perita para atuar nos autos.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que o juízo deferiu pedido da agravada para perícia médica, a fim de constatar se na cidade de Natal teria ou não estrutura para realizar o procedimento cirúrgico no recorrente, além de comprovar a real urgência na realização do procedimento médico ao qual se submeteu.
3. Esclarece que foi deferido tal pleito, entretanto foi nomeado perito não especialista para conduzir a perícia técnica.
4. Alega que a especialidade da perita nomeada não guarda nenhuma correlação ou similitude com o caso dos autos, que versa sobre cirurgia vascular, já que possui especialidade em ginecologia e/ou obstetrícia.
5. Requer, pois, a concessão tutela de urgência ao presente agravo de instrumento e, no mérito do agravo, pugna pelo seu provimento para que seja deferida a substituição do perito nomeado por outro com especialização no objeto da demanda, qual seja cirurgia vascular.
6. É o importa relatar.
Decido.
7. De início, não obstante a Lei n.º 13.105/15 tenha limitado o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, as quais, à primeira vista, não se enquadrariam à hipótese dos autos - decisão que rejeita impugnação a perito nomeado - porquanto não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, oportuno mencionar que se operou a relativização da taxatividade do rol pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, o que entendo se aplicar ao caso.
8. Isso porque enfrentar tal matéria apenas na apelação poderá acarretar a anulação da prova técnica e até mesmo da sentença, gerando uma desnecessária repetição de atos processuais e desperdício da atividade jurisdicional.
9. Desse modo, conheço do recurso.
10. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a impugnação à nomeação da perita não especialista para atuar nos autos.
11. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
12. No caso em tela, entendo que a decisão agravada merece reforma.
13. Com efeito, dispõe o artigo 465 do Código de Processo Civil: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”
14. Analisando o feito, observa-se que a perita designada em primeiro grau ostenta especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, que é diversa daquela objeto da prova técnica deferida, qual seja, Cirurgia Vascular.
15. Na hipótese em discussão, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista em Cirurgia Vascular, a fim de aferir a urgência no procedimento médico ao qual se submeteu o agravante, além de outras questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
16. Isso porque, embora a médica nomeada possua conhecimento vasto e diversificado e possua qualificação em perícia médica pelo Instituto Brasileiro de Ensino de Direito Médico e da Saúde – IBEDIM, entendo ser prudente a nomeação de perito com a especialidade médica identificada no caso, em observância ao poder geral de cautela do magistrado, sob pena de se tornar inócua a prova técnica requerida.
17. Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais de Justiça pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM CIRURGIA PLÁSTICA DE INSERÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA - PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA - NECESSIDADE - PROVA TÉCNICA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA - SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO -
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. - A nomeação do perito deverá recair sobre profissional especializado no objeto da perícia, mostrando-se cabível a substituição desse caso lhe falte conhecimento técnico ou científico (artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil)- Tratando-se de demanda em que se discute a suposta ocorrência de erro médico em cirurgia plástica para inserção de prótese mamária, imprescindível a nomeação de perito com especialidade nessa área médica.” (TJ-MG - AI: 10000205586670001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
DECISÃO
QUE NOMEIA PERITO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA. ARTIGO 465 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A impugnação de nomeação de perito técnico pelo magistrado, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, contudo, enfrentar tal matéria apenas na apelação poderá acarretar a anulação da prova técnica e até mesmo da sentença, gerando uma desnecessária repetição de atos processuais e desperdício da atividade jurisdicional. Evitar tal possibilidade impede o prejuízo do curso processual e prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Conhecimento do agravo.
3. Prevê o art. 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. No caso, o 'expert' designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, no caso em discussão, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista em ortopedia, pois foi em cirurgia desta especialidade que teria ocorrido o suposto erro médico objeto da demanda.
4. O profissional nomeado pelo juízo, apesar de ostentar honrosa credibilidade profissional e ser de confiança do magistrado, possui especialidade diversa. Necessária substituição do perito. Art. 468, inciso I do CPC. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00144163620218190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021)
18. Portanto, não possuindo a perita nomeada especialização sobre o objeto da perícia a ser realizada nos autos originários, a sua substituição é medida que se impõe.
19. Por essas razões, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte recorrente, configurando-se ainda o risco de grave lesão ao agravante, uma vez que a não substituição poderá prejudicar a instrução do processo.
20. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, a fim determinar a substituição da perita nomeada por outro expert com especialização em Cirurgia Vascular.
21. Determino ainda que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins.
22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários.
23. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09