PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0803396-97.2025.8.20.5124 REQUERENTE: SOLANGE BEZERRA DA COSTA - ME REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA BARROS
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que a parte autora inseriu a característica do Juízo 100% Digital, contudo, não apresentou número telefônico, com a finalidade de viabilizar o ato citatório. Assevera-se que a modalidade instituída não restringe somente para a realização das audiências, mas todos os atos judiciais, conforme art. 2º, §2º, Resolução nº 22/2021-TJRN (“2º Optando pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores).
É importante esclarecer que eventual perda da característica do Juízo 100% Digital não implica na realização de audiência presencial (na hipótese da produção da prova), sendo certo que as partes e advogados podem comparecer virtualmente, assim como em atenção a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 – CNJ. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer o telefone da parte contrária (art. 3º, §1º, Resolução nº 22/2021-TJRN), sob pena de exclusão da marcação (art. 3º, §3º, da norma acima mencionada).
No mesmo prazo, deverá: a) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) trazer o histórico escolar e a ficha financeira do aluno, constando a mensalidade inadimplida mês a mês, sob pena de indeferimento da exordial. Alternativamente, adite a inicial para o procedimento ordinário pertinente, sob mesma penalidade já citada. Decorrido o prazo sem apontamento necessário para viabilizar a citação eletrônica, retire-se a característica JUÍZO 100% DIGITAL.
Após, voltem os autos para Despacho Inicial, salvo inércia, hipótese em que os autos devem retornar para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )