PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803397-57.2025.8.20.5100
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829)
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOAO BATISTA
NOGUEIRA DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA
BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora
requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança
denominada "CONTRIB. AMBEC", com a consequente devolução em dobro das importâncias
cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao
pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas,
além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço
com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a
descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma
é o de que, de fato, os referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor,
diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo
esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança
denominada "CONTRIB. AMBEC" se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de
comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora,
regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a
conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados
indevidamente. Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os
descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de
consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente
a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, embora antijurídica e reprovável a conduta
da requerida, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração do
dano extrapatrimonial.
Isso porque, conforme o histórico acostado ao ID n. 158917896, foram
descontadas apenas nove parcelas no benefício da parte autora.
Sendo assim, o fato por si só - desconto indevido - sem demonstração de maiores
consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos
morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes
ao cotidiano, pelo que deve ser acolhida a pretensão recursal no sentido de afastar a
condenação ao pagamento de tal verba.
Ainda, conforme amplamente noticiado
(https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-
indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-
feira-14), os aposentados e pensionistas do INSS que tiveram descontos associativos em seus
contracheques poderão requerer, através do aplicativo Meu INSS, o ressarcimento dos
valores.
Após a operação da Polícia Federal que investigou os descontos irregulares de
entidades associativas em benefícios do INSS, o governo federal bloqueou os repasses dos
referidos descontos, que voltarão aos segurados na mesma conta em que é paga a
aposentadoria ou pensão, conforme o calendário de pagamento divulgado, com data de início
em 26/05/2025 (https://istoedinheiro.com.br/fraude-no-inss-reembolso-de-descontos-indevidos-
comeca-nesta-segunda-veja-datas-de-pagamentos).
Portanto, diante do valor ínfimo que foi descontado em desfavor do autor e, ainda,
considerando que os descontos estão sendo ressarcidos administrativamente, entendo que o
dano extrapatrimonial alegado não restou configurado no presente caso.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do TJRN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
MERO DISSABOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração
do dano moral, que o fato extrapole o mero aborrecimento, causando dor, vexame, sofrimento
ou humilhação significativos. 5 . Os descontos indevidos, embora reprováveis, configuram
mero dissabor cotidiano, sobretudo quando de valores ínfimos e sem comprovação de maiores
consequências que comprometam a dignidade ou o bem-estar psicológico da parte autora. 6. A
ausência de elementos que demonstrem impacto relevante à esfera moral da demandante
inviabiliza a condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais. (TJ-RN - APELAÇÃO
CÍVEL: 08102007220248205106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de
Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS
EM CONTA BANCÁRIA. ASSOCIAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO .
(...) 5. O dano moral indenizável exige a comprovação de abalo emocional
relevante ou violação grave a direitos da personalidade. No caso, os descontos foram pontuais
(2 ocorrências de R$ 52,90 cada), sem demonstrar impacto significativo na subsistência da
autora, configurando apenas mero aborrecimento. 6 . A jurisprudência do Tribunal é firme no
sentido de que descontos isolados de valores reduzidos, sem prova de prejuízo substancial,
não geram automaticamente o dever de indenizar por danos morais. (TJ-RN - APELAÇÃO
CÍVEL: 08001496420248205150, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento:
12/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente
procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de:
a) declarar a nulidade das cobranças relativas à "CONTRIB. AMBEC";
b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na obrigação
de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de
70% para o réu e 30% para o autor, sendo os honorários fixados em R$ 1.518,00, nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade em relação ao autor restará suspensa em razão da
concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)