PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0803398-16.2025.8.20.0000 REQUERENTE: Francisco Leonilton da Silva. Advogado: Gilson Monteiro da Costa. REQUERIDA: Lamonyelle Praxedes Gurgel dos Santos. RELATORA: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO
Francisco Leonilton da Silva protocolou petição de (Id 29680994) na qual requer a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível formulada nos autos do Divórcio Litigioso sob o nº 0800309-68.2022.8.20.5115, ajuizada em desfavor de Lamonyelle Praxedes Gurgel dos Santos. Alegou, para justificar seu pleito, que os valores fixados na sentença à título de alimentos é excessivo e, portanto, deve prevalecer o quantum determinado na decisão liminar.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo nos seguintes termos: “...afastando a exigibilidade no que tange aos alimentos do apelante em favor de sua prole que fixou no patamar de 2 (dois) salários mínimos, mantendo-se em vigor a liminar que determinou os alimentos em 01 (hum) salário mínimo, até o julgamento do mérito do apelo.”. Ausente o pagamento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
É o que importa relatar. Passo a decidir. A eficácia da sentença pode sofrer incidência de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, do CPC: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Nesse passo, somente é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, quando o “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC/15.
Feitas estas considerações, e em exame das razões apresentadas pelo requerente, tenho que, no presente caso, foram preenchidos, parcialmente, os requisitos a autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo ao recurso conforme passo a expor. No caso em estudo, o que se discute, nesta via processual, é a predominância da decisão que fixou os alimentos provisórios (um salário mínimo) em detrimento da sentença que o majorou para 02 (dois) salários mínimos: Decisão (Id. 29684391) “Inicialmente, recebo a inicial e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos termos do art. 1048, I, CPC.
Analisando os autos, constato que a relação de parentesco entre os infantes e a parte alimentanda encontra-se demonstrada pelo documento de ID nº 91759755, tendo o requerido o dever legal de contribuir para o sustento dos requerentes. Por outro lado, verifico que não repousa nos autos comprovante de rendimentos de nenhuma das partes, impossibilitando a este juízo aferir, em caráter sumário, a média da renda mensal dos litigantes, mostrando-se razoável a fixação dos alimentos provisórios para os filhos no importe de 01 (um) salário mínimo, tal como ofertado na petição inicial.
Outrossim, em relação à cônjuge varoa entendo que, nesse momento processual, descabe arbitrar alimentos provisórios, vez que, em adendo à contestação, não consta nenhuma prova de que ela seja incapacitada para o trabalho, devendo o pleito ser indeferido, em sede de tutela de urgência, notadamente porque, diferentemente dos filhos, não milita em favor do cônjuge a presunção de necessidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 01 (um) salário mínimo, a ser pago até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na Conta corrente n° 18.601-5, agência 1038-3, Banco do Brasil S/A, em nome de LAMONYELLE PRAXEDES GURGEL DOS SANTOS. INDEFIRO, lado outro, o pedido de alimentos provisórios para a cônjuge requerida, nos termos expostos acima.” Sentença (Id. 29683771) “2.3 - Dos alimentos em favor dos descendentes das partes O vínculo que determina o dever de prestar alimentos (artigo 1696, do Código Civil) está comprovado pelas certidões de nascimento colacionadas aos autos.
Ademais, é cediço que para fixação dos alimentos é necessário ser observado o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, norteador da obrigação alimentícia. No caso, as necessidades dos filhos em comum das partes é presumida, inerente às suas faixas etárias, já que contam com menos de 18 (dezoito) anos. Demais disso, à luz dos sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante, conforme fotos e documentação colacionada aos autos, entendo que o valor de 2 (dois) salário mínimos vigentes no país atende a essas necessidades básicas dos alimentandos, verificadas as possibilidades do requerido.” Nesse contexto, destaco que as partes têm dois (02) filhos com menos de 18 anos de idade.
Assim, no que diz respeito a capacidade contributiva do genitor, ausentes provas de sua renda mensal, em tese, o qual exerce trabalho como motorista de caminhão-pipa, bem como considerando as necessidades inegáveis dos alimentados, entendo que o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e ½ (meio) vigente, trata-se do índice que mais atende ao binômio necessidades dos alimentandos e possibilidades do alimentante, sem prejuízo de posterior alteração quando da análise do mérito do recurso de apelação.
Tal quantum, a priori, demonstra valor razoável e proporcional, capaz de atender as necessidades básicas das crianças, sem comprometimento do sustento do requerente, evitando o estabelecimento de quantias excessivas. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 1.012 do CPC, é possível o acolhimento parcial do pleito para que a apelação seja recebida com efeito suspensivo apenas no tocante ao valor dos alimentos fixados.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, obstando os efeitos da sentença quanto aos alimentos fixados, os quais passarão a ser de 01 (um) salário-mínimo e ½ (meio) vigente. Portanto, vão os autos à Secretaria Judiciária para que adote as seguintes providências: a) notificar o Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, sobre o teor dessa decisão; e b) acostar o teor do presente decisum nos autos eletrônicos da apelação cível sob o nº 0800309-68.2022.8.20.5115, após sua distribuição por prevenção a essa Relatora.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se este feito. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora