Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. S. P. D. S.
- Advogado
- FIDEL SANTOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 5831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803402-89.2025.8.20.5129
REQUERENTES: JAQUELINE SOUZA DE MACEDO, ROMERITO ARAUJO DA
SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 160233545).
Os termos do acordo de divórcio (id. 160233540) trataram adequadamente das
questões decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns
menores de idade: a guarda será exercida pela genitora de forma unilateral e o pai prestará
alimentos, conforme o acordo; (iii) O direito de visitas será exercida de forma livre; (iv)
não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) não haverá alteração nos
nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 163037335).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito
(art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. .
