PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0803403-72.2024.8.20.0000 Paciente: Jorge Félix de Lima Neto Impetrante: Edson César Augusto da Silva (OAB/RN 16.717) Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pleito antecipatório impetrado em favor de Jorge Félix de Lima Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, o qual, na AP 0801030-49.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, do CP e 14 da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em preventiva (ID 23926878).
2. Sustenta (ID 23926871), em resumo: 2.1) fragilidade probatória da autoria; e 2.2) absentismo de fundamentos concretos a justificar o cárcere, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP.
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 23926872 e ss.
5.
É o relatório.
6. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1).
7. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.
8. Com efeito, diversamente do apregoado pela defesa, a imprescindibilidade da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública (subitem 2.2), consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decisum primevo (ID 23926878): “...Em que pese o Autuado ter negado a Autoria, verifica-se que diante dos depoimentos do condutor e da vítima, vislumbra-se que tal negativa do ora Flagranteado, neste momento não merece prosperar, principalmente diante das incongruência das informações por ele prestadas em sede de depoimento perante a Autoridade Policial e em Audiência de Custódia.
Vejamos: Consoante depoimento do Condutor da Policia Militar, foram informados que havia uma "quadrilha" realizando assaltos na cidade de Santa Cruz/RN, sendo repassado o modelo e a cor do Automóvel, que era do Modelo Tiggo, na cor prata, ou seja, um veículo não muito comum, inclusive naquela região. Assim sendo, procederam à busca e realizaram o acompanhamento tático. Ademais, encontraram o veículo abandonado em frente a uma casa, em um sítio, e foi visto que um individuo saiu do carro e entrou na residência.
Logo em seguida, assim que a equipe chegou, viram o individuo saindo da casa e realizaram abordagem. Desta feita, foi concedida autorização (pela dona da casa) para que fossem realizadas buscas no local, e, em decorrência disso foi encontrada uma pochete em um dos quartos contendo munições. Outrossim, uma das vítimas reconheceu de pronto o veículo que havia sido utilizado para assaltá-la...”.
9. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que estas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações e das Vítimas. O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto de delito cometido.
Frente a isso, a aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso. No caso em análise, trata-se da prática, em tese, de crimes de porte ilegal de munições e de roubo majorado, havendo indícios da participação do autuado, conforme acima exposto. Saliente-se que o autuado reconhece ser o proprietário do veículo Chery Tiggo, automóvel que não é muito comum de transitar na região.
E referido veículo foi reconhecido pelas vítimas como o automóvel que transportava os assaltantes. Além disso, o autuado foi localizado numa residência em que o proprietário informou não o conhecer, tampouco ser namorado de sua filha. Acrescente-se que as munições encontrados no local também não foram reconhecidas pelo proprietário do imóvel. Ademais, as alegações do autuado não foram minimamente comprovadas, sendo de se estranhar, por exemplo, o fato do flagranteado se encontrar no município de Santa Cruz/RN, em plena tarde de um dia de semana, enquanto alega trabalhar na cidade de Natal/RN.
Ressalte-se que a tese defensiva deverá ser melhor aprofundada durante a investigação policial, a fim de colher elementos probatórios mínimos e suficientes a identificar a autoria do delito em exame...”.
10. Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença do encarceramento, a fim de acautelar o meio social, tendo o Juízo a quo esmiuçado a sua necessidade, sobretudo pela gravidade concreta evidenciada a partir do modus operandi (roubos em comparsaria, utilizando-se de uma moto e um veículo, além de portar munições), sobressaindo o periculum libertatis.
11. Nesta alheta, vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta. Após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada. (HC 685.584/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
12. Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais deferências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
13. Sem dissentir, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente.
4. Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
14. Destarte, INDEFIRO a liminar.
15. À PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator