PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803404-23.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, LEONARDO ANDRADE ARAGAO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELOI CONTINI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação ordinária n.º 0820439-81.2024.8.20.5124, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por militar das Forças Armadas sob a alegação de superendividamento, diante de descontos mensais em folha que ultrapassariam 50% de sua remuneração líquida. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de documentos contratuais e na aplicabilidade da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração bruta.
O agravante pleiteava a suspensão imediata dos descontos e a limitação ao patamar de 30% da remuneração líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em folha de pagamento em percentual superior a 30% da remuneração líquida do agravante comprometem o mínimo existencial e violam os princípios do superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, com base na verossimilhança das alegações e perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Medida Provisória n. 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002, autoriza, especificamente no âmbito das Forças Armadas, o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar com consignações, afastando, no caso concreto, a limitação genérica de 30% aplicada a servidores civis e trabalhadores em geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A limitação de 30% da remuneração líquida para descontos em folha não se aplica a militares das Forças Armadas, regidos pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que admite comprometimento de até 70% da remuneração bruta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ KLEITON ALECRIM DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0820439-81.2024.8.20.5124, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática, aliada à ausência dos instrumentos contratuais, não há como se depreender, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade dos descontos promovidos em folha de pagamento.
Em seu arrazoado, a parte agravante aduziu, em suma, que: a) vivencia o chamado superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, honrar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial; b) o valor total das parcelas mensais devidas aos empréstimos bancários alcança R$ 4.376,87 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondendo a 56% dos seus rendimentos líquidos; e c) a jurisprudência é clara no sentido de que os descontos em folha de pagamento não podem comprometer mais do que 30% dos rendimentos líquidos do devedor, sob pena de inviabilizar sua subsistência.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para a concessão da tutela antecipada. Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por não enxergar a probabilidade das alegações autorais, num juízo de cognição sumária, considerando que se aplica à parte agravante a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002, a qual autoriza o desconto de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas.
Ademais, não há qualquer indicativo de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo requisito à tutela de urgência pretendida a apresentação de um plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, conforme os arts. 54, §1º e 104-A do CDC. Vale salientar que a parte autora foi intimada pelo menos três vezes para apresentar cópia dos contratos que pretende discutir, o que não o fez, apresentando e-mails enviados às instituições com o pedido dos documentos.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade de êxito recursal e, por isso, a prudência impõe assegurar às partes agravadas o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.