PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803406-92.2014.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: ERISMAR SUASSUNA CARDOSO
Parte executada: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer proposto
por ERISMAR SUASSUNA CARDOSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Dispõe o CPC/15, in verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá
determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a
busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o
desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva,
podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas
será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o
disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de
arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé
quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem
prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-
se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e
de não fazer de natureza não obrigacional.
(…)
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o
disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não
apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente
rejeitada, se o excesso de execução for o seu único
fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será
processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso
de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos
atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a
requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito
suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º
não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço
ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser
respeito apenas a parte do objeto da execução, esta
prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida
por um dos executados não suspenderá a execução contra os
que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é
lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução,
oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente
e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do
prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas
relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e
dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por
simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o
prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado
da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em
título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato
normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatível com a Constituição Federal , em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo
Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção
à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12
deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão
exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito
em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, determino a intimação da parte executada INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente¹ e na pessoa de seu representante legal, para que
promova o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença,
consubstanciada no restabelecimento, em favor do exequente, do benefício previdenciário do
auxílio-doença desde a data de concessão na via administrativa (01.07.2013), com sua
conversão em aposentadoria por invalidez, cujo início de pagamento deve se dar a contar da
data do laudo (15/12/2022 - id. 97017220), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
da multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00
(vinte mil reais), bem como para oportunamente impugnar o cumprimento de sentença no
prazo legal. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
¹ Intimação via AR – mudança de endereço sem prévia comunicação – intimação pessoal inválida “1. De acordo com a jurisprudência desta e.
Corte e nos termos do enunciado da Súmula n. 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2 .O simples envio de intimações via AR ao endereço de citação
de dois dos três devedores da obrigação de fazer, que se mudaram do local sem a devida comunicação ao Juízo, não têm o condão de suprir
a intimação pessoal exigida pelo c. Superior Tribunal de Justiça para a cobrança da multa diária, mormente quando, na fase executiva, há
majoração da aludida penalidade.” Acórdão 1292233, 07127953020208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de
julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.