PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803407-05.2019.8.20.5103 Polo ativo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: KOSMOS INCORPORACOES LTDA e outros (2)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico manifestação apresentada por terceiro interessado, JANEVALDO COSTA ALVES (ID 184066060), requerendo o levantamento da indisponibilidade incidente sobre as unidades autônomas nº 211 e 213 do empreendimento "Centro Empresarial Office Tower", sob o argumento de que os imóveis foram adquiridos anteriormente à constrição judicial realizada nestes autos. A parte executada manifestou concordância com o pedido do terceiro, requerendo, contudo, o levantamento geral das indisponibilidades registradas em seus bens por meio da CNIB (ID 190283377).
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância apenas quanto ao levantamento da restrição incidente sobre os imóveis objeto do pedido do terceiro interessado, impugnando o pleito de levantamento geral formulado pelas executadas (ID 193876881). É o necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a ordem de indisponibilidade determinada nestes autos possui como finalidade assegurar a efetividade da execução, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito perseguido. Nesse contexto, o pedido formulado pelas executadas de levantamento geral das indisponibilidades não merece acolhimento, uma vez que não houve demonstração de que todas as restrições atingem bens pertencentes a terceiros ou de que existam outros bens livres suficientes à garantia da execução.
Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado, verifica-se que foram apresentados documentos indicando a aquisição dos imóveis em momento anterior à constrição determinada nestes autos, inclusive declaração de quitação datada de 05/04/2013 (IDs 184067760 e 184067762), circunstância que evidencia, em princípio, tratar-se de bem não sujeito aos efeitos da indisponibilidade determinada nesta execução.
Assim, deve ser resguardado o direito do terceiro de boa-fé, sem prejuízo da manutenção da medida constritiva em relação aos demais bens de titularidade das executadas.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, JANEVALDO COSTA ALVES, determinando o levantamento da indisponibilidade incidente exclusivamente sobre as unidades autônomas nº 211 e 213 e respectivas vagas de garagem indicadas na manifestação de ID 184066060; b) INDEFIRO o pedido formulado pelas executadas de levantamento geral das indisponibilidades registradas via CNIB, mantendo-se as restrições quanto aos demais bens de sua titularidade.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito