PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803407-12.2024.8.20.0000 Agravante:
C. D.
L. S., rep. p/ genitora Débora Gabriella Ferreira De Lima Advogadas: Wanessa Ferreira Rodrigues, Helaine Ferreira Arantes Agravado: E. D. R. G. D. N. Representante: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
C. D.
L. S., representado por sua genitora DÉBORA GABRIELLA FERREIRA DE LIMA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca De Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0855189-27.2023.8.20.5001 promovida pela parte ora agravante contra o E. D. R. G. D. N. e o MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante, criança com oito anos de idade e usuária da rede pública de saúde, narra que foi diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva (CID10 G80), epilepsia refratária de difícil controle (CID-10 G40), e bexiga e intestino neurogênico (CID-10 N31), necessitando realizar com urgência as terapias de DMI Therapy - Dynamic Movement Intervention; Fisioterapia Neuromotora com método CME (Cuevas Medek Exercise); Fisioterapia respiratória com método RTA - Reequilíbrio tóraco-abdominal; Bobath avançado em alimentação e deglutição; TDCS - Estimulação elétrica funcional com foco no motor global e cognição; TCEMF - Terapia Comportamental eletroneuromodulação funcional para bexiga e intestino; Gesso Seriado - Serial Casting; e Pediasuit, tudo conforme prescrito pelo médico assistente.
Aduz que “todo o tratamento foi prescrito por profissionais habilitados que conhecem a realidade do menor, não sendo nenhum tratamento contraindicado para o agravante. Sem os tratamentos prescritos, o agravante não tem a mínima qualidade de vida”. Acresce que “… não há outra forma de ter o desenvolvimento do agravante sadio, em condições dignas de existência, a não ser pela cobertura integral e antecipada todo o tratamento prescrito pelo laudo médico em caráter emergencial”.
Ao final, pede a antecipação da tutela recursal para “compelir a Agravada ao custeio, de forma integral, todo o tratamento prescrito pelo medico, com a equipe especializada, até a plena recuperação ou determinação de alta, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas das Agravadas para sua aquisição, e multa diária...”. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de tratamento/procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Volvendo-me ao caso em discussão, observo que a robustez do direito invocado pela agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito da idade do recorrente e da presença do laudo médico de Id. 107689299 (autos originários), uma vez que o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus, acerca das terapêuticas prescritas ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 166901 que, apesar de concluir que “HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado para o presente caso”, registrou expressamente, por outro lado, não haver elementos para considerar urgência/emergência na demanda, ressaltando ainda “a ausência de evidências que comprovem a superioridade e eficácia de um método de fisioterapia/fonoaudiologia específico na referida condição, comparado à terapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios” (Id. 107979671 – autos na origem).
Assim, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a parte recorrente ter comprovado sua patologia, não restou evidenciada a premente necessidade de fornecimento dos procedimentos, nos termos da mencionada nota emitida pelo e-NatJus, pautada em critérios técnicos. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, não há como albergar o pleito liminar da agravante. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2