PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803409-45.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARCOS VALERIO SILVA DE MORAIS Advogado(s): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, determinando a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pela operadora de plano de saúde, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no contexto de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde.
III. Razões de decidir
3. O periculum in mora não se configura, pois os laudos médicos apresentados não demonstram risco imediato de vida, lesões irreparáveis ou circunstâncias de urgência, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e os Enunciados nº 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
4. A cirurgia bariátrica foi realizada em momento anterior e não há evidência de agravamento clínico ou mudança relevante no quadro de saúde que justifique a necessidade de realização imediata dos procedimentos reparadores.
5. A necessidade de aprofundamento fático-probatório recomenda a manutenção do contraditório e ampla defesa antes da definição sobre a obrigatoriedade de cobertura, sendo inviável decisão definitiva em sede de cognição sumária.
6. A prudência jurisdicional, em observância aos precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais Estaduais, confirma que procedimentos eletivos ou não urgentes não ensejam antecipação da tutela em caráter excepcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência para cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica por planos de saúde exige a demonstração concreta de risco imediato de vida, lesões irreparáveis ou agravamento clínico que torne impossível a espera pelo regular trâmite processual.
2. A inexistência de urgência específica, fundamentada em relatório médico circunstanciado e em conformidade com os requisitos legais, afasta a configuração do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, incisos I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812145-86.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, julgado em 14/03/2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2045304-22.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 13/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0807039-44.2025.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize a cobertura em favor de MARCOS VALERIO SILVA DE MORAIS do procedimento cirúrgico de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento, sem prejuízo do bloqueio de valor necessário ao custeio fora da rede credenciada.” Aduz a parte agravante, em síntese, que: a) adotou todas as medidas para o cumprimento da decisão; b) “em momento algum dos autos consta qualquer indicação de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA.
Até mesmo os documentos médicos trazidos não sustentam tal gravidade”; c) “ao contrário do que faz crer pelas razões disposta em exordial, não se está diante de um caso hábil a gerar dano irreparável ao Promovente, tampouco que represente risco de vida, RAZÃO PELA QUAL A ESPERA DE ATENDIMENTO JUNTO AO PLANO DE SAÚDE NÃO GERARIA PREJUÍZOS A SUA SAÚDE”; e, d) “inobstante a flacidez abdominal, não apresenta comprovação abdome em avental decorrente de perda ponderal.
Neste sentido, não há qualquer razão para esta Operadora subsidiar o referido procedimento, uma vez que não se trata de correção de abdome em avental, pois os custos alusivos a estes são de caráter estritamente particular e, especificamente, nesse caso, de caráter estético”. Sob esses fundamentos pugna a concessão de efeito suspensivo à decisão de origem. No mérito, a reforma da decisão agravada. Tutela recursal deferida.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do Juízo singular quando deferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a autorização imediata de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica (cirurgia de dermolipectomia). Mister ressaltar, desde já, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida. Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Destaca-se, ainda, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
No caso em tela, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da parte autora, ora agravada, com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, transcrevo os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados concluam pela necessidade de submissão da parte agravada ao referido procedimento cirúrgico, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente. Logo, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da parte recorrida. No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar alguma condição clínica ou doença, decorrentes da cirurgia pós-bariátrica, que ponha o beneficiário do plano em grave risco de saúde.
Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde a realização da cirurgia de gastroplastia e, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, neste momento inicial do processo. Nesse norte, a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva do pretendente, mas pelos padrões sociais médios.
Em síntese, a situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à parte autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil, ou impossível, reparação, não permitindo conclusão, a princípio, de que o quadro de saúde descrito seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Revela-se prudente, pois, o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações. A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento, conforme se infere dos julgados transcritos abaixo (destaques acrescidos):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, determinando a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas da autora, incluindo materiais, insumos e tratamentos pós-operatórios, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no contexto de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O periculum in mora não se configura, pois os laudos médicos apresentados não demonstram risco imediato de vida, lesões irreparáveis ou circunstâncias de urgência, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei 9.656/98 e os Enunciados nº 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
4. A cirurgia bariátrica foi realizada em momento anterior e não há evidência de agravamento clínico ou mudança relevante no quadro de saúde que justifique a necessidade de realização imediata dos procedimentos reparadores.
5. A necessidade de aprofundamento fático-probatório recomenda a manutenção do contraditório e ampla defesa antes da definição sobre a obrigatoriedade de cobertura, sendo inviável decisão definitiva em sede de cognição sumária.
6. A prudência jurisdicional, em observância aos precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais Estaduais, confirma que procedimentos eletivos ou não urgentes não ensejam antecipação da tutela em caráter excepcional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para revogar a decisão agravada. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência para cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica por planos de saúde exige a demonstração concreta de risco imediato de vida, lesões irreparáveis ou agravamento clínico que torne impossível a espera pelo regular trâmite processual.
2. A inexistência de urgência específica, fundamentada em relatório médico circunstanciado e em conformidade com os requisitos legais, afasta a configuração do periculum in mora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812145-86.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab. Des. Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) Não destoa do entendimento de outras Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.069 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
2. O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida. Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual.
3. A inexistência de risco imediato à plenitude física da paciente, associada à carência de instrução probatória para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a concessão, de forma antecipada, de tratamento médico (cirurgia reparadora de cirurgia pós-bariátrica).
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07068283320228070000 1426389, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido da autora de cobertura de cirurgias reparadoras. Probabilidade em tese no direito conforme súmulas 97 e 102 do TJSP.
Tema, de qualquer forma, controverso, havendo repetitivo a ser decidido no STJ. Ausência de perigo de dano. Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica. Cirurgia bariátrica realizada em outubro de 2020, o que somente reforça a ausência de urgência na sua realização. Procedimentos eletivos. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20453042220228260000 SP 2045304-22.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se antecipação de tutela que visa cirurgia reparadora pós-bariátrica. (TJ-MG - AI: 25793443320228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela agravada.
Por ser assim, evoluindo o entendimento que vinha sendo adotado por esta Relatoria, impõe-se a suspensão da decisão proferida pelo Magistrado a quo, ante a ausência dos requisitos do art. 300, do Códex Processual. Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da necessidade ou não dos eventos médicos pretendidos pela parte autora, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para revogar a decisão a quo recorrida até que os fatos sejam esclarecidos com a devida instrução processual nos autos originários. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.