Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803411-17.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRIELSON CARNEIRO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IRIELSON CARNEIRO DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais, bem como o pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, no percentual de 10%, relativamente ao período de 09/04/2022 a 31/01/2024.
Sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 09/04/2012 e que, com o advento da Lei Complementar Federal nº 226/2026, o período cuja contagem fora suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 deveria ser considerado para fins de aquisição do segundo quinquênio. O Estado apresentou contestação, defendendo a improcedência da pretensão, ao fundamento de que a Lei Complementar nº 226/2026 não restabeleceu automaticamente, com efeitos retroativos, a contagem do período suspenso, devendo ser observada a suspensão de 583 dias decorrente da legislação federal.
Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória, deixando de opinar acerca do mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A ação foi ajuizada em 23/06/2026 e as parcelas cuja cobrança se pretende remontam, no máximo, ao ano de 2022, razão pela qual nenhuma delas se encontra alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, a controvérsia consiste em definir a data em que a parte autora implementou o segundo quinquênio necessário à elevação do Adicional por Tempo de Serviço para 10% e, consequentemente, a existência de diferenças remuneratórias a serem satisfeitas. O art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite legal.
É incontroverso que o autor entrou em exercício no serviço público estadual em 09/04/2012, razão pela qual completou o primeiro quinquênio em 09/04/2017. Em condições ordinárias, o segundo quinquênio seria implementado em 09/04/2022. Ocorre que o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse período como aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
O intervalo legalmente suspenso corresponde a 583 dias. A superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 não conduz à conclusão defendida pela parte autora. Embora a nova legislação tenha revogado o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e introduzido o art. 8º-A, não estabeleceu recomposição retroativa e automática do período que, sob a vigência da legislação anterior, deixou validamente de ser computado para aquisição das vantagens funcionais.
Com efeito, o art. 8º-A prevê a possibilidade de lei do respectivo ente federativo autorizar pagamentos retroativos relacionados ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, observadas as condicionantes orçamentárias nele estabelecidas. A revogação posterior da norma proibitiva não equivale, por si só, à atribuição automática de efeitos retroativos aptos a considerar como tempo aquisitivo período que, quando transcorrido, encontrava-se submetido à suspensão determinada pela LC nº 173/2020.
Não procede, portanto, a pretensão de considerar o segundo quinquênio implementado em 09/04/2022, tampouco o pedido de declaração genérica de que os 583 dias suspensos devam ser computados para ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais. Todavia, essa conclusão não conduz à improcedência integral da demanda. Considerando que o segundo quinquênio seria originalmente completado em 09/04/2022 e que a contagem permaneceu suspensa por 583 dias, o termo final do respectivo interstício foi deslocado para 13/11/2023, data em que o autor efetivamente reuniu o requisito temporal necessário à elevação do ADTS para o percentual de 10%.
Ressalte-se que o reconhecimento do direito a partir de 13/11/2023 não decorre de restauração retroativa do período suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020. Ao contrário, resulta justamente da observância integral da suspensão dos 583 dias e do consequente deslocamento do termo final do segundo quinquênio. A própria defesa reconhece que, excluído o período de suspensão, o segundo quinquênio somente seria alcançado no mês de novembro de 2023.
A documentação financeira, por sua vez, demonstra que, embora o autor tenha implementado o segundo quinquênio em 13/11/2023, a folha regular permaneceu registrando ADTS correspondente a 5% nas competências subsequentes, passando o percentual de 10% a constar regularmente a partir de fevereiro de 2024. Consta, contudo, pagamento suplementar relacionado ao ADTS na competência de janeiro de 2024, circunstância que deverá ser considerada na apuração do valor efetivamente devido, mediante abatimento dos pagamentos realizados sob o mesmo título e competência.
Assim, embora não assista razão à parte autora quanto ao marco inicial de 09/04/2022, são devidas as diferenças necessárias à integralização do ADTS de 10% no período compreendido entre 13/11/2023 e 31/01/2024, observada a proporcionalidade da competência de novembro de 2023 e deduzidos os valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título e relativamente às mesmas competências. Quanto à implantação futura do percentual, não há providência de obrigação de fazer remanescente, uma vez que os documentos financeiros evidenciam que o ADTS no percentual de 10% já passou a constar regularmente da remuneração da parte autora a partir de fevereiro de 2024.
São igualmente devidos os reflexos das diferenças reconhecidas na gratificação natalina, na proporção legalmente cabível, bem como em outras verbas cuja base de cálculo, por expressa previsão legal, contemple o adicional por tempo de serviço. Não cabe, nesta fase, homologar a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, especialmente porque adota como marco inicial 09/04/2022, premissa jurídica não acolhida nesta sentença.
O quantum deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observados exclusivamente os parâmetros ora fixados. Quanto aos consectários legais, considerando que todas as parcelas reconhecidas são posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, até 09/09/2025 deverá incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, abrangendo atualização monetária e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros no mesmo período.
A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, tratando-se de condenação de natureza remuneratória e não tributária, a atualização monetária observará o IPCA-E, e os juros de mora, a partir do respectivo termo inicial, corresponderão à remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, vedada qualquer sobreposição com a SELIC incidente no período anterior.
Após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime constitucional então vigente para os débitos dos Estados, atualmente previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos à variação da taxa SELIC para o mesmo período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRIELSON CARNEIRO DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: a) reconhecer que, observada integralmente a suspensão de 583 dias decorrente do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a parte autora implementou o segundo quinquênio de serviço público efetivo em 13/11/2023, passando, a partir dessa data, a fazer jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 10%, na forma do art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças necessárias à integralização do ADTS no percentual de 10%, relativamente ao período compreendido entre 13/11/2023 e 31/01/2024, observada a proporcionalidade da competência de novembro de 2023, com os reflexos legalmente incidentes sobre a gratificação natalina e sobre as demais verbas cuja base de cálculo, por expressa previsão legal, contemple o adicional por tempo de serviço; c) determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam deduzidos todos os valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título e relativamente às mesmas competências, inclusive eventuais pagamentos suplementares, vedada qualquer duplicidade, devendo o quantum ser apurado segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença, sem homologação da planilha apresentada com a inicial; d) rejeitar os demais pedidos, em especial a pretensão de reconhecimento do percentual de 10% desde 09/04/2022 e o pedido de cômputo retroativo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais.
Sobre as parcelas devidas incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IRIELSON CARNEIRO DE LIMA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803411-17.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803411-17.2026.8.20.5129 Promovente: IRIELSON CARNEIRO DE LIMA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)