PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803412-97.2025.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Paulo Eduardo Prazo (982A/RN) Agravada: Sâmara Jane Góis Ferreira Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho (7309/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Bradesco Saúde S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0804321-74.2025.8.20.5001, ajuizada por Sâmara Jane Góis Ferreira, ora agravada, deferiu o pleito de tutela de urgência formulado na exordial da ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada pela autora, a fim de determinar à ré que forneça o medicamento Enoxoparina Sódica 60 mg, na quantidade e posologia indicadas na prescrição médica, durante toda a gestação e nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes ao parto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, que deverá ser feita por Oficial de Justiça. Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte autora, a fim de serem adotadas as medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, inclusive bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida.
Em suas razões (ID 29695941), a recorrente narra que a autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando a obtenção do medicamento Enoxoparina Sódica 60mg, necessário à sua gestação em razão de quadro de trombofilia. Alega que o pedido administrativo foi negado pelo plano de saúde. Sustenta que a decisão que deferiu a tutela de urgência impôs prazo exíguo e irrazoável de 48 horas para cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, o que entende incompatível com a logística administrativa de fornecimento e distribuição de medicamentos.
Argumenta que a fixação da multa (astreinte), sem observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é excessiva e pode gerar enriquecimento sem causa da parte autora, vez que o valor total da multa não pode se distanciar do valor da obrigação principal. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, haja vista a potencial irreversibilidade da medida, caso tenha de cumprir a ordem em prazo tão reduzido, e a dificuldade de reversão financeira em caso de bloqueio de valores, confirmada a decisão no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Da análise do que consta dos autos, observa-se que se trata de recurso cujo cerne é o exame de decisão singular que deferiu o pedido de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica conforme prescrição médica. Depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, o que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme laudo médico, do qual se extrai a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado (documentos nos autos originários).
Resta igualmente demonstrada a negativa da cobertura pelo plano de saúde. Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial. No seu recurso, insurge-se o agravante com relação ao prazo para cumprimento, o qual, desde já me manifesto pela sua razoabilidade, em primeiro lugar pela urgência no fornecimento do medicamento e, por outro lado, diante da capacidade financeira da empresa recorrente, não se justificando entender como insuficiente o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão.
Quanto à multa por descumprimento, esta sequer foi fixada na Decisão combatida, mas, mesmo que tenha sido determinado para um momento posterior as astreintes, não há como se analisar a abusividade do quantum se este sequer foi estabelecido, caracterizando supressão de instância.
Diante do exposto, INDEFERO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito pretendido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora