PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803418-09.2014.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: R L Comécio Varejista de Gás Ltda e outros
DECISÃO
1- Do pedido de cumprimento de sentença formulado por Armindo Augusto Albuquerque Neto Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, figurando como parte exequente ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO e como parte executada BANCO BRADESCO S/A. Pretende a demandante o pagamento correspondente a honorários sucumbenciais, no importe de R$ 103.354,86 (cento e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), após Sentença que julgou parcialmente procedentes dos Embargos Monitórios (ID 53066543, págs. 20 a 26), nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que mesmo antes do despacho inicial, a parte BANCO BRADESCO S/A. apresentou seus próprios cálculos (ID 125286407, pág.07), e concordou com o valor apresentado pelo exequente, realizando o depósito em ID 126889539.
É o breve relato. Passo a decidir. Com a realização do bloqueio judicial da quantia indicada pelo exequente ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, bem como a anuência da parte executada BANCO BRADESCO S/A. acerca do citado valor transferido para conta judicial, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..)
II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo BANCO BRADESCO S/A. a ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. Expeça-se alvará judicial, através do sistema SISCONDJ, para que seja realizado o levantamento da importância, devidamente atualizada, constante na conta judicial vinculada ao presente feito para conta pertencente ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO: 756, CNPJ:25.***.***/0001-06, AGÊNCIA: 5177, CONTA CORRENTE 00000750, ARMINDO A A N SOC DE ADVOGADO. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
2- Do pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S/A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RL COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA - ME e ROGÉRIO PESSOA DA CUNHA LIMA, objetivando o cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedentes dos Embargos Monitórios (ID 53066543, págs. 20 a 26), já demonstrado no item “1”. Julgada improcedente a apelação (ID 53066547, págs. 5 a
12) e inadmitido Recurso Especial interpostos pela parte executada (ID 53066548, págs. 25 a 29), posteriormente foram majorados os honorários sucumbenciais em desfavor dos executados, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (ID 76843259, págs. 7 a 10), nos seguintes termos: É o que importa relatar. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
A planilha de débito está em conformidade com os comandos da sentença. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado em ID 125286407, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento).
1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias).
2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD.
3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor.
6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação.
7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
8. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)